ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2232658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- O Tribunal de origem concluiu ser indevida a indenização por danos morais, tendo em vista que o ajuizamento da ação não gerou prejuízos à honra do recorrente, tratando-se de mero exercício regular de direito do recorrido.
- A alteração dessa conclusão demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O Tribunal de origem concluiu ser indevida a indenização por danos morais, tendo em vista que o ajuizamento da ação não gerou prejuízos à honra do recorrente, tratando-se de mero exercício regular de direito do recorrido.
2. A alteração dessa conclusão demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por ALDO CLEMENTE DE ARAUJO FILHO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado (fl. 322):
DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL DE AMBAS AS PARTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA QUE IMPLICA NO DEVER DE INDENIZAR AO PARTIDO. NÃO ACOLHIMENTO. ANUÊNCIA DA AGREMIAÇÃO À DESFILIAÇÃO DE VEREADOR. CARTA EXPEDIDA PELO DIRETÓRIO MUNICIPAL. LEGALIDADE. HIPÓTESE DE JUSTA CAUSA RECONHECIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO MORAL AVENTADO PELO REQUERIDO. REJEIÇÃO. MERO AJUIZAMENTO DE DEMANDA QUE NÃO CONFIGURA ATO ILÍCITO. NÃO CARACTERIZADO O ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E DO RECURSO ADESIVO
Sem embargos de declaração.
A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou os arts. 186 e 927 do Código Civil.
Afirma que o PDT agiu de forma abusiva e desleal, atribuindo-lhe ilícitos que não cometeu, mesmo após a Justiça Eleitoral reconhecer a justa causa para a desfiliação. Sustenta que o ajuizamento da ação pelo PDT teve o objetivo de desabonar sua honra e prejudicar sua imagem pública.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 345 - 370), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 373 - 376).
A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso
[trecho intermediário suprimido]
exercício regular de direito do recorrido.
2. A alteração do contexto fático delineado pelo acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
3. Conforme entendimento pacificado nesta Corte, o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. Na espécie, tendo o Tribunal Estadual expressamente consignado a inexistência de circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento, não se pode reconhecer o direito à reparação por dano extrapatrimonial.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.697.276/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 1º/2/2021.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.