DECISÃO Vistos — REsp REsp 2232664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no julgamento de Agravo Interno na Apelação, assim ementado (fl.
- SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO ANTE A CONSIDERAÇÃO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO PARA COBRAR A MULTA.
- RECURSO CONTRÁRIO AO RE 1.003.433/RJ, JULGADO COM REPERCUSSÃO GERAL NO STF -TEMA 642 DO STF.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para anular o acórdão integrativo, bem como para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este se manifeste, especificamente, sobre a questão articulada nos embargos declaratórios. (REsp 1.889.046/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no julgamento de Agravo Interno na Apelação, assim ementado (fl. 80e):
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. MULTA APLICADA PELO TCE A AGENTE PÚBLICO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO ANTE A CONSIDERAÇÃO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO PARA COBRAR A MULTA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO. RECURSO CONTRÁRIO AO RE 1.003.433/RJ, JULGADO COM REPERCUSSÃO GERAL NO STF -TEMA 642 DO STF. TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2022. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 105/109e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) Arts. 489, § 1º, I, IV e V e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil - " .. houve omissão no julgado recorrido quanto ao argumento expresso, deduzido nos autos (na apelação e nos embargos declaratórios), no sentido de que a sanção do TCE foi imputada a gestor ESTADUAL e não MUNICIPAL, razão pela qual a Fazenda Pública Estadual tem evidente legitimidade ativa para a execução forçada." (fl. 119e); e
(ii) Art. 485, VI, do Código de Processo Civil - "Não há "ausência de legitimidade" , porque, como já dito, compete ao ente estatal ao qual está vinculado o Tribunal de Contas ajuizar a execução de seus acórdãos, quando a imputação decorre de prejuízos causados ao erário estadual. Isso posto, não se aplica a orientação do tema nº 642 da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal" (fl. 120e)
Sem contrarrazões (fl. 121e), o recurso foi admitido (fls. 125/127e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O R elator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Assiste razão ao Recorrente quanto à omissão do acórdão
[trecho intermediário suprimido]
Precedentes: REsp n. 1.828.306/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 19/11/2019; e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.322.338/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 24/4/2020.
V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para anular o acórdão integrativo, bem como para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este se manifeste, especificamente, sobre a questão articulada nos embargos declaratórios.
(REsp 1.889.046/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
- Dispositivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja suprida a omissão, nos termos expostos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.