DECISÃO ILDA HENRIQUES DE ALMEIDA PACHECO (ESPÓLIO) opõe embargos declaratórios à decisão monocrática … — REsp REsp 2232667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ILDA HENRIQUES DE ALMEIDA PACHECO (ESPÓLIO) opõe embargos declaratórios à decisão monocrática de fls.
- 438-440, que determinou a restituição dos autos ao Tribunal de origem para sobrestamento até o julgamento definitivo de questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n.
- 1.328) e eventual retratação prevista nos arts.
- Alega que a decisão foi omissa e partiu de premissa equivocada ao determinar o sobrestamento do recurso especial com base no Tema n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
ILDA HENRIQUES DE ALMEIDA PACHECO (ESPÓLIO) opõe embargos declaratórios à decisão monocrática de fls. 438-440, que determinou a restituição dos autos ao Tribunal de origem para sobrestamento até o julgamento definitivo de questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.328) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.
Alega que a decisão foi omissa e partiu de premissa equivocada ao determinar o sobrestamento do recurso especial com base no Tema n. 1.328 do STJ, porquanto a controvérsia não trata de invalidação de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), mas de descontos indevidos relativos a "seguro cartão" em conta-corrente, sem RMC e sem invalidação do cartão.
Requer o acolhimento dos embargos declaratórios para que sejam sanados os vícios alegados.
Contrarrazões pelo não conhecimento ou p elo desprovimento do recurso (fls. 451-454).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.
A despeito do alegado nas razões recursais, a questão levantada foi devidamente analisada, com fundamentos que justificam o sobrestamento do feito, pois o recurso especial abrange discussão sobre matéria afetada pela sistemática de recursos repetitivos (Tema n. 1.328 do STJ), em que se busca definir "se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário" ou se é necessária a comprovação específica do abalo extrapatrimonial.
O tema contrapõe, de um lado, a tese de inexistência de dano moral in re ipsa pelo mero reconhecimento de indevida contratação e, de outro, alegações fundadas na hipervulnerabilidade dos consumidores idosos, falhas informacionais e responsabilidade objetiva das instituições financeiras.
A afetação visa uniformizar nacionalmente, com efeito vinculante, a solução sobre a presunção de dano moral em tais contratações, diante da multiplicidade de processos e da relevância social e econômica da controvérsia.
Registre-se ainda que, na origem, trata-se de recurso especial interposto contra decisão que versa sobre ação declaratória de inexistência de débito com pedido de reparação de danos. A controvérsia decorre de contratação indevida com descontos incidentes sobre a renda mensal de benefício previdenciário. A sentença declarou a inexistência da contratação, determinou
[trecho intermediário suprimido]
da parte embargante, não significa que não existam ou que configurem algum outro vício. Afinal, não se pode confundir falta de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte (AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, julgado em 16/11/1994, DJ de 12/12/1994).
Por fim, a mera irresignação da parte embargante com o entendimento que embasou o julgamento do recurso não viabiliza a oposição dos aclaratórios, que têm finalidade integrativa e, portanto, não se prestam à reforma do entendimento adotado ou ao rejulgamento da causa (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021; EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.