DECISÃO Vistos — REsp REsp 2232669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BETIM contra acórdão prolatado, por maioria, pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- 367e): APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - RECONHECIMENTO DO DIREITO - MARCO INICIAL - PERÍODO DE EXERCÍCIO - LAUDO PERICIAL - RETROATIVIDADE - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- APELAÇÃO interposta por servidor público contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento retroativo do adicional de insalubridade.
- Laudo pericial atesta a exposição do servidor a agentes insalubres no exercício da função de técnico de enfermagem, desde o início das atividades, em fevereiro de 2013, até o pagamento do adicional, em novembro de 2019.
Resultado indicado
Recurso provido para reformar a sentença, reconhecendo o direito da autora ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade, respeitada a prescrição quinquenal, com os devidos encargos financeiros.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10298
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BETIM contra acórdão prolatado, por maioria, pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 367e):
APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - RECONHECIMENTO DO DIREITO - MARCO INICIAL - PERÍODO DE EXERCÍCIO - LAUDO PERICIAL - RETROATIVIDADE - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO interposta por servidor público contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento retroativo do adicional de insalubridade.
Laudo pericial atesta a exposição do servidor a agentes insalubres no exercício da função de técnico de enfermagem, desde o início das atividades, em fevereiro de 2013, até o pagamento do adicional, em novembro de 2019.
A autora comprovou, por meio de provas documentais e testemunhais, o exercício das mesmas funções e em condições idênticas àquelas de outros servidores que já recebiam o adicional de insalubridade desde 2013.
O reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade é devido desde o início do exercício das atividades da autora, em fevereiro de 2013, considerando que a insalubridade já era comprovada antes da realização do laudo pericial.
O pagamento do adicional de insalubridade deve ser retroativo, não se limitando ao período posterior à elaboração do laudo pericial, mas abrangendo todo o período de exposição aos agentes insalubres, com base nas provas apresentadas.
A prescrição quinquenal, conforme o Decreto nº 20.910/32, deve ser observada, limitando a condenação às parcelas devidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Correção monetária pelo IPCA-E desde o momento em que as parcelas se tornaram devidas, em fevereiro de 2013, e juros de mora de acordo com a caderneta de poupança a partir da citação, até novembro/2019.
Condenação do réu nas custas processuais, com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária concedida à autora.
Honorários advocatícios fixados em conformidade com o § 11 do art. 85 do CPC, sem majoração, observados os critérios legais para sua definição na fase de liquidação.
Recurso provido para reformar a sentença, reconhecendo o direito da autora ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade, respeitada a prescrição quinquenal, com os devidos encargos financeiros.
TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.XXXXXX-4/001, Relator: Des. Albergaria Costa, 3ª Câmara Cível, julgamento em data . V.V. 1. A Lei do Município de Betim/MG garante aos servidores municipais que desempenham atividades
[trecho intermediário suprimido]
Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, tratando-se de recurso sujeito ao Código de Processo Civil de 2015 e configurada a hipótese de não conhecimento do recurso, de rigor a fixação de honorários recursais em desfavor da Recorrente, majorando em 10% (dez por cento) o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias, a teor do art. 85, § 3º, I a V, § 4º, II, e § 11, do codex, observados os percentuais mínimos e máximos de acordo com o montante a ser apurado em liquidação (fl. 379e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.