ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2232671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.
Resultado indicado
105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "INDENIZAÇÃO Contrato de credenciamento e adesão ao sistema de cartão de crédito Operação autorizada ao lojista Posterior negativa do pagamento, sob argumento de transação suspeita Dever da administradora de fiscalizar e empregar meios que evitem a fraude Risco da atividade desenvolvida pela ré Sentença mantida Recurso desprovido." (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9585
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. VENDA. OPERAÇÃO AUTORIZADA. NEGATIVA DE PAGAMENTO. TRANSAÇÃO SUSPEITA. TRANSA ÇÃO SEM CARTÃO FÍSICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RETONO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe à Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação.
2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC.
3. Recurso especial provido a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por REDECARD S. A. fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"INDENIZAÇÃO Contrato de credenciamento e adesão ao sistema de cartão de crédito Operação autorizada ao lojista Posterior negativa do pagamento, sob argumento de transação suspeita Dever da administradora de fiscalizar e empregar meios que evitem a fraude Risco da atividade desenvolvida pela ré Sentença mantida Recurso desprovido." (e-STJ fl. 388).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 412/415).
Nas razões do especial, o recorrente aponta a violação dos art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, não se manifestou acerca de pontos essenciais ao correto deslinde da controvérsia, quais sejam: (a) aplicabilidade da Súmula nº 381/STJ, segundo a qual, "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas", mormente em se considerando que não houve pedido da parte autora nesse viés; (b) descumprimento dos deveres por parte da parte recorrida e à atuação da Redecard
[trecho intermediário suprimido]
não autoriza/nega o estorno dos valores, atividades que incumbem às instituições financeiras, limitando-se a embargante a intermediar a comunicação entre o banco emissor e o estabelecimento comercial; (3) não sendo a responsável pela autorização/negativa de estorno, conclui-se que não é a beneficiária da quantia, de modo que não pode ser responsabilizada pelo prejuízo alegado pela parte; (4) não há prova de que a compra tenha sido realizada pelo verdadeiro portador do cartão, pois não há cópia do plástico utilizado na transação" (e-STJ, fl. 400).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que realize novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela recorrente, nos termos da fundamentação acima.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista o provimento do recurso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.