ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2232677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.
II. Razões de decidir
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
III. Dispositivo
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 479-486) interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do recurso especial (fls. 473-475).
Em suas razões, a p arte agravante defende a inaplicabilida de da Súmula n. 7/STJ, argumentando que "a pretensão do presente recurso especial não visa, em hipótese alguma, revolver o substrato fático-probatório. Pelo contrário, parte-se da moldura fática soberanamente delineada no acórdão recorrido e endossada pela decisão agravada: (i) o furto do celular; (ii) as transações fraudulentas por terceiros; e (iii) a ausência de comunicação imediata pelo consumidor" (fl. 484).
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 491-495).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.
II. Razões de decidir
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
III. Dispositivo
3. Agravo interno não provido.
VOTO
A insurgência não merece ser acolhida.
A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por
[trecho intermediário suprimido]
valores. Segundo, o TJSP, o cliente recebeu o crédito oriundo da contratação fraudulenta às 0h 17 min do dia 15/3/2024, com o uso dos dados pessoais e da senha pessoal e intransferível - na importância de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) - sendo o pix para o terceiro fraudador realizado às 6h 11 min do dia 15/3/2024. Por isso, para a Corte estadual, as circunstâncias do caso concreto, consideradas por ocasião do julgamento, permitiam a imputação de culpa exclusiva ao consumidor pelos prejuízos, cuja reparação tentou impor ao banco recorrido (cf. fls. 277-278).
Para alterar tal conclusão e acolher a pretensão de reconhecer a responsabilidade civil da parte agravada, seria necessária nova análise dos elementos fático-probatórios dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Assim, não prosperam as alegações deduzidas, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.