DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por EDINEIDE DOS SANTOS SILVA, fundamentado nas alínea… — REsp REsp 2232678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por EDINEIDE DOS SANTOS SILVA, fundamentado nas alíneas "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- 197, e-STJ): APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - SENTENÇA TERMINATIVA.
- PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA - Sentença de extinção, sem resolução do mérito.
- Determinação para a apresentação de procuração com reconhecimento de assinatura por autenticidade, além do cumprimento de outras razoáveis medidas voltadas ao combate da litigância predatória.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.752.910/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por EDINEIDE DOS SANTOS SILVA, fundamentado nas alíneas "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 197, e-STJ):
APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - SENTENÇA TERMINATIVA.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA - Sentença de extinção, sem resolução do mérito. Determinação para a apresentação de procuração com reconhecimento de assinatura por autenticidade, além do cumprimento de outras razoáveis medidas voltadas ao combate da litigância predatória. Recomendações do NUMOPEDE. Medidas prudentes bem determinadas na origem, mas ignoradas pela demandante.
SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões de recurso especial (fls. 204-234, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 105 do CPC, art. 5º, § 2º, do EOAB, arts. 3º e 8º do CPC, e art. 32 do EOAB.
Sustenta, em síntese: a) a inexistência de previsão legal para a exigência de reconhecimento de firma em procuração e outros documentos; b) a violação ao direito de acesso à justiça, garantido constitucionalmente; c) a ausência de elementos concretos que afastem a presunção de hipossuficiência para concessão da gratuidade de justiça; d) a ilegalidade da condenação da patrona ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de fl. 235, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 236-238, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. A Corte Especial, no recente julgamento do Tema n. 1.198, firmou a seguinte tese: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova (REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, julgado em 13/3/2025).
No caso, o Tribunal de origem, com base nesse entendimento, confirmou a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
A decisão foi justificada pela razoabilidade da exigência de emenda à petição inicial, solicitando a juntada aos autos de novo instrumento de mandato devidamente assinado e com reconhecimento de firma.
Confira-se (fls. 198/201, e-STJ):
Cabe ressaltar, inicialmente, que se reputa admissível a adoção de cautelas por parte do D. Juízo "a quo", inclusive, com o fito de
[trecho intermediário suprimido]
rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.752.910/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021).
4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, nega-se provimento ao recurso especial e, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se em 10% (dez por cento) o valor dos honorários sucumbenciais fixados pela Corte de origem, em favor da parte adversa, observadas, sendo o caso, as regras da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.