ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 223268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03628., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO CAMPOS contra decisão monocrática assim ementada (fl. 2.079):
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO PULLBACK. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. EXISTÊNCIA DE PROMESSAS MÍNIMAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA. MÚLTIPLOS ESTUDOS E ANÁLISES DE DADOS FINANCEIROS. RELATÓRIO POLICIAL E INDICIAMENTO FORMAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Recurso em habeas corpus improvido.
O agravante sustenta a tempestividade do recurso, afirmando que a publicação ocorreu em 17/12/2025 e que a interposição se deu dentro do prazo legal de 5 dias (art. 30 da Lei n. 8.038/1990). Alega que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 7/STJ e o argumento de complexidade para afastar o excesso de prazo, quando a constatação da demora seria puramente cronológica, dispensando reexame probatório.
Segundo a defesa, o inquérito instaurado em 25/1/2021 envolve operações legítimas com criptoativos realizadas por empresas que atuavam como agentes neutros em peer-to-peer, sem dolo ou vínculo com lavagem de capitais. Afirma que a imputação se limita a irregularidades administrativas (CNAE, estrutura física), ignorando a natureza digital do mercado de criptoativos.
Alega excesso de duração da investigação, com bloqueios patrimoniais prolongados, ausência de indiciamento ou denúncia e períodos de paralisação policial entre 2021 e 2023. Indica dois marcos que demonstrariam ausência de justa causa: (a) relatório policial de 17/1/2024 reconhecendo inexistência de elementos conclusivos; e (b) decisão de 17/8/2024 que arquivou o procedimento para
[trecho intermediário suprimido]
argumentos genéricos ou meras repetições das teses já repelidas na decisão agravada.
Caso em que as razões do agravo regimental estão dissociadas dos fundamentos da decisão agravada e não impugnam, de forma integral, os motivos adotados na decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
Verificada a ausência de refutação específica de toda a motivação da decisão agravada, não se conhece do agravo regimental, é o que diz a nossa jurisprudência: AgRg no HC n. 1.009.391/MT, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 10/1/2025; AgRg no HC n. 836.383/SP, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 21/3/2024; AgRg no HC n. 1.020.291/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025; e AgRg no HC n. 1.014.054/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/3/2025, DJEN de 9/8/2025.
Assim, não conh eço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.