DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Município de Petrolina com fundamento no art — REsp REsp 2232685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Município de Petrolina com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fl.
- Na origem, o Município ajuizou Execução Fiscal, em 2014, em face de Francisco Rodrigues de Santana Júnior, visando a cobrança de débito fiscal de IPTU do exercício de 2013.
- Em 2022, ou seja, após o ajuizamento da ação executiva, o Município informou o adimplemento total da dívida.
Resultado indicado
Recurso de apelação desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Município de Petrolina com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fl. 40):
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. IAC 0501772-5/TJPE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Na origem, o Município ajuizou Execução Fiscal, em 2014, em face de Francisco Rodrigues de Santana Júnior, visando a cobrança de débito fiscal de IPTU do exercício de 2013.
2. Em 2022, ou seja, após o ajuizamento da ação executiva, o Município informou o adimplemento total da dívida. Diante disso, o Juiz extinguiu o processo, sem condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios.
3. Sobre o assunto, vale salientar que, na sessão da Seção de Direito Público do dia 27/07/2022 foi julgado o Incidente de Assunção de Competência nº. 0501772-5 e foi fixada a seguinte TESE: "Não cabe a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de execução fiscal extinta em virtude da quitação do débito tributário na via administrativa após o ajuizamento da demanda, mas antes da citação".
4. Neste caso, apesar de proferido despacho de citação, em 2017, o mesmo nunca foi cumprido.
5. Assim, pela interpretação da Tese firmada no IAC, tem-se que não é cabível a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de execução fiscal extinta em virtude da quitação do débito tributário na via administrativa antes de efetivada a citação.
6. Recurso de apelação desprovido.
7. Decisão unânime.
A parte recorrente aponta violação ao art. 90 do CPC. Sustenta, em resumo, que a "quitação do débito, após o ajuizamento da ação, não libera o executado do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, haja vista o princípio da causalidade" (fl. 60).
Sem contrarrazões (fl. 67).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação merece prosperar.
Com efeito, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, são devidos honorários advocatícios à Fazenda Pública na hipótese em que a execução fiscal é extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito, ainda que não tenha sido promovida a citação da parte executada. A propósito, destacam-se os seguintes precedentes:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DA CITAÇÃO, NA VIA ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.
[trecho intermediário suprimido]
a cobrança de débito fiscal de IPTU do exercício de 2013.
Em 2022, ou seja, após o ajuizamento da ação executiva, o Município informou o adimplemento total da dívida. Diante disso, o Juiz extinguiu o processo, sem condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios..
..
Neste caso, apesar de proferido despacho de citação, em 2017, o mesmo nunca foi cumprido.
Assim, pela interpretação da Tese firmada no IAC, tem-se que não é cabível a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de execução fiscal extinta em virtude da quitação do débito tributário na via administrativa antes de efetivada a citação
Como se vê, por estar em desconformidade com o entendimento jurisprudencial acima demonstrado, merece reparos o acórdão recorrido.
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial e determino o retorno dos autos à origem, a fim de que seja fixada a verba sucumbencial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.