DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por SPE CSI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, com fun… — REsp REsp 2232689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por SPE CSI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls.
- Caso em Exame: Ação de rescisão contratual com pedido de devolução de valores proposta por compromissário comprador contra incorporadora alienante, visando à rescisão do contrato de compra de unidade habitacional e devolução de 90% dos valores pagos, alegando dificuldades financeiras para continuar com o pagamento das parcelas.
- A r. sentença exarada nos autos julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, a fim de declarar resolvido o contrato firmado entre as partes, por culpa da parte autora, e condenar a ré a restituir à parte autora 50% das quantias pagas, excluindo-se o valor da corretagem.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por SPE CSI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls. 273):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame: Ação de rescisão contratual com pedido de devolução de valores proposta por compromissário comprador contra incorporadora alienante, visando à rescisão do contrato de compra de unidade habitacional e devolução de 90% dos valores pagos, alegando dificuldades financeiras para continuar com o pagamento das parcelas. A r. sentença exarada nos autos julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, a fim de declarar resolvido o contrato firmado entre as partes, por culpa da parte autora, e condenar a ré a restituir à parte autora 50% das quantias pagas, excluindo-se o valor da corretagem. Apela a parte demandante, expendendo que é inadmissível a retenção de 50% do valor pago, que requer sejam reduzidos para 20%. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em se verificar (i) a admissibilidade da retenção de 50% do valor pago, conforme estipulado no contrato. III. Razões de Decidir: A relação entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Previsão do artigo 67-A, §5º, da Lei 4.591/1964, que não deve ser aplicada de forma absoluta, conforme precedentes desta c. Câmara. A retenção de 50% do valor pago é excessiva e não justificada, devendo ser parcialmente reformada a sentença para admitir a retenção de 25% do valor pago, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo: Recurso parcialmente provido. Honorários advocatícios não majorados, em atenção ao Tema 1059 do STJ.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida não se manifestou.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
Analisando os autos, tem-se que a controvérsia
[trecho intermediário suprimido]
ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.