DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com… — REsp REsp 2232691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o ora recorrido foi condenado, em primeiro grau, à pena de 1 ano e 25 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 20 dias-multa, pela prática do delito previsto no art.
- Em segunda instância, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo da defesa para reconhecer a atipicidade do fato, considerando que houve apenas atos preparatórios, absolvendo o réu, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5555, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0000.24.504.831-9/002).
Consta dos autos que o ora recorrido foi condenado, em primeiro grau, à pena de 1 ano e 25 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 20 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
Em segunda instância, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo da defesa para reconhecer a atipicidade do fato, considerando que houve apenas atos preparatórios, absolvendo o réu, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Neste recurso especial, o Parquet alega violação ao art. 155, § 4º, I, do CP e aos arts. 386, III, e 619, ambos do CPP, ao argumento de que "o início do rompimento do obstáculo já caracteriza o início do ato executório" (e-STJ fl. 395).
Pondera, ainda, que, "existindo nos autos prova cabal do rompimento de obstáculo, esta circunstância não pode ser afastada pela simples ausência de laudo pericial" (e-STJ fl. 396).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial.
É o relatório.
Decido.
O recurso do Ministério Público comporta provimento.
Cumpre transcrever os fundamentos do acórdão recorrido que reconheceu a atipicidade da conduta imputada ao ora recorrido (e-STJ fls. 349/353):
A existência do fato está demonstrada pelo auto de apreensão de uma chave de fenda (pág. 73 - doc. único), pelo auto de prisão em flagrante (pág. 09-13 - doc. único) e boletim de ocorrência (pág. 27-32 - doc. único).
A autoria do fato imputado ao apelante também restou devidamente comprovada nos autos.
Em juízo (PJe mídias), Nilson se reservou o direito de permanecer calado. Na fase inquisitiva (pág. 13 - doc. único), negou a prática do crime, afirmando que ".. é morador de rua e costuma dormir na Rua Araguari; que, hoje, 28/03/2020, por volta de 03:00 horas, estava dormindo em sua barraca, em frente a Drogaria Araújo, quando foi abordado por Policiais Militares; que, com o declarante foi encontrada uma chave de fenda; que os Militares acusaram o declarante de tentativa de furto mediante arrombamento e o declarante negou o crime; que os Policiais Militares desmontaram a "barraca" e depois disseram que a porta de aço da Drogaria estava danificada; (..) que nega que tenha tentado arrombar a porta da Drogaria Araújo e afirma que a porta não estava
[trecho intermediário suprimido]
implicaria reconhecer que o furto qualificado é crime de tentativa impossível, pois qualquer conduta antecedente à inversão da posse seria reduzida à condição de mero ato preparatório, em afronta ao princípio da divisibilidade do iter criminis.
4. Na espécie, com a intenção de furtar, o réu danificou a porta do estabelecimento da vítima, mas desistiu da subtração ao ser flagrado pela testemunha, o que configura tentativa do crime previsto no art. 155, § 4º, I, do CP.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 943.354/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a tipicidade da conduta atribuída ao ora recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tri bunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para que prossiga no julgamento da apelação em relação às teses remanescentes.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.