DECISÃO Vistos — REsp REsp 2232694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por ESPEDITA GONÇALVES BRAGA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no julgamento de agravo interno, assim ementado (fl.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA.
- INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
- CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO RECURSAL.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7760, 7780, 10502
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ESPEDITA GONÇALVES BRAGA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no julgamento de agravo interno, assim ementado (fl. 238e):
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA. PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CABÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1009 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CPC DE 2015. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A interposição de recurso inominado contra sentença proferida sob o rito do procedimento comum ordinário se revela incabível, consoante a dicção legal do art. 1.009, do CPC, por configurar-se erro grosseiro, na esteira da jurisprudência pacífica do STJ.
Com amparo no art. 105, III, c, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i) Arts. 283, parágrafo único, e 1010 do CPC - Não há falar em não conhecimento por erro grosseiro, se a parte houver nomeado a apelação como recurso inominado, desde que preenchidos os pressupostos de admissibilidade próprios do apelo.
Com contrarrazões (fls. 285-312e), o recurso foi admitido (fls. 316-317e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 356-362e pelo provimento do recurso especial.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Acerca da controvérsia posta, a C orte a qua consignou não ser o recurso inominado o instrumento cabível para rever sentença, razão pela qual é inadmissível o meio de impugnação escolhido pela empresa, nos seguintes termos (fl. 235-e):
Inicialmente, cumpre ressaltar que afigura-se erro grosseiro inescusável a interposição
[trecho intermediário suprimido]
peça recursal, nem a menção ao tribunal a que é dirigido, embora a presença de tais informações seja extremamente recomendável.
4. Nesse sentido, verifica-se que o recurso do recorrido, em que pesem os equívocos mencionados, satisfez todos os requisitos da apelação, dispostos no art. 1.010 do CPC/2015, porquanto indicou os nomes e a qualificação das partes, expôs os fatos e o direito, enunciou as razões do pedido de reforma e formulou o pedido de nova decisão.
5. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.992.754/SP, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, j. em 3/5/2022, DJe de 17/5/2022 - destaques meus.)
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar que o Tribunal de origem conheça do recurso interposto pela parte autora, procedendo ao seu regular processamento e julgamento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.