DECISÃO Gildomar Candeia de Sousa opôs embargos à execução de título extrajudicial promovida pelo Esta… — REsp REsp 2232696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Gildomar Candeia de Sousa opôs embargos à execução de título extrajudicial promovida pelo Estado da Paraíba, objetivando a extinção do feito executório em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
- Em seguida, o exequente requereu a desistência da execução, alegando equívoco na indicação da parte executada.
- Diante disso, foi proferida sentença nos autos executivos, extinguindo o feito e determinando o arquivamento.
- Na primeira instância foi proferida sentença julgando extinta a ação de execução, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, condenando-se o Ente Estatal ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 20% do valor da causa, de R$ 2.387,57 (dois mil, trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), em virtude do princípio da causalidade (fl.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9518, 10399
Ementa oficial
DECISÃO
Gildomar Candeia de Sousa opôs embargos à execução de título extrajudicial promovida pelo Estado da Paraíba, objetivando a extinção do feito executório em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
Em seguida, o exequente requereu a desistência da execução, alegando equívoco na indicação da parte executada. Diante disso, foi proferida sentença nos autos executivos, extinguindo o feito e determinando o arquivamento.
Na primeira instância foi proferida sentença julgando extinta a ação de execução, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, condenando-se o Ente Estatal ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 20% do valor da causa, de R$ 2.387,57 (dois mil, trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), em virtude do princípio da causalidade (fl. 30).
O Tribunal de Justiça da Paraíba, em grau recursal, negou provimento ao recurso de apelação do Estado da Paraíba, mantendo integralmente a sentença, nos termos da seguinte ementa (fls. 57-58):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESISTÊNCIA REQUERIDA NA EXECUÇÃO APÓS A TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL, CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DA DEFESA. SUCUMBÊNCIA DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível contra sentença de primeira instância que, nos Embargos à Execução, extinguiu a execução, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, com base no art. 485, VI, do CPC, e condenou o embargado em honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da causa, aplicando o princípio da causalidade. O apelante recorre da condenação em honorários, alegando inexistência de pretensão resistida, uma vez que o embargado reconheceu o pedido do autor. Requer a exclusão da condenação. A parte apelada, por sua vez, argumenta pela manutenção da sentença, sustentando que a necessidade de judicialização decorreu de ato do apelante, justificando a sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a condenação em honorários sucumbenciais ao embargado/exequente é cabível, considerando o princípio da causalidade, em razão da perda superveniente do objeto ocorrida após a citação e defesa do executado/embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação em honorários advocatícios, mesmo em caso de extinção sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, fundamenta-se no princípio da causalidade, impondo o ônus à parte que
[trecho intermediário suprimido]
à exigência contida nos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ a alegação de divergência jurisprudencial desprovida do efetivo cotejo analítico e da demonstração da similitude fática e jurídica entre as decisões paradigmas e a recorrida.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ante ao exposto, com fundamento no art. 255, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.