ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 223271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- A prisão preventiva é válida, pois foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em virtude da periculosidade do recorrente, conforme demonstrado pelas circunstâncias concretas do caso (pertencimento a organização criminosa e apreensão de cerca de 1,5 kg de cocaína e 5 kg de maconha), e do prognóstico de reiteração delitiva.
- A contemporaneidade da prisão preventiva foi reconhecida, não pela data do crime, mas pela subsistência do risco que justifica a medida cautelar, considerando que o recorrente respondia a processos criminais e ainda cumpria pena por crime de tráfico de drogas.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 12334, 4355, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CIRCUNSTÂNCIAS. PROGNÓSTICO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. BUSCA DOMICILIAR. DELAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDADAS RAZÕES.
1. A prisão preventiva é válida, pois foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em virtude da periculosidade do recorrente, conforme demonstrado pelas circunstâncias concretas do caso (pertencimento a organização criminosa e apreensão de cerca de 1,5 kg de cocaína e 5 kg de maconha), e do prognóstico de reiteração delitiva.
2. A contemporaneidade da prisão preventiva foi reconhecida, não pela data do crime, mas pela subsistência do risco que justifica a medida cautelar, considerando que o recorrente respondia a processos criminais e ainda cumpria pena por crime de tráfico de drogas.
3. Condições p essoais favoráveis, como residência fixa e emprego formal, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos que indicam risco à ordem pública.
4. Medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas insuficientes para o caso, diante da gravidade dos fatos e do risco de reiteração delitiva.
5. A busca domiciliar foi considerada legal, uma vez que a denúncia anônima apresentava riqueza de detalhes e foi corroborada pela observação direta dos policiais in loco, que flagraram o recorrente enquanto este embalava entorpecentes na área externa da residência, visível para quem se encontrasse do lado de fora do imóvel.
6. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por BENEDITO LEITE DE CARVALHO contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus (HC n. 1024440-89.2025.8.11.0000 - fls. 55/71).
A defesa opôs embargos de declaração contra o acórdão denegatório (fls. 84/89), os quais foram desprovidos (fls. 90/95).
Segundo os autos, o recorrente e sua companheira foram presos em flagrante no dia 12/7/2025, acusados da suposta prática dos crimes previstos nos arts.
[trecho intermediário suprimido]
e o AgRg no HC n. 857.981/AM, de minh a relatoria, DJe 18/4/2024.
De qualquer forma, ressalte-se que a alegação da defesa quanto à suposta impossibilidade fática de os policiais terem visto o que se passava no quintal da residência não foi debatida pelo Tribunal a quo, de modo que não podem ser conhecidas originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
A propósito: AgRg no HC n. 866.974/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 21/12/2023; e AgRg no HC n. 862.828/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/3/2024.
De toda forma, constata-se que é categoricamente refutada pelas próprias fotografias do imóvel juntadas à petição inicial (fls. 30 e 37/39), nas quais se observa que a parte externa do interior da casa é perfeitamente visível para quem se encontra do lado de fora, através das grades do portão.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.