DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ESTADO DA BAHIA contra acórdão assim ementado — REsp REsp 2232717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ESTADO DA BAHIA contra acórdão assim ementado: Agravo Interno.
- Decisão que condenou o ESTADO DA BAHIA a pagar honorários de sucumbência à DEFENSORIA PÚBLICA, nos moldes do quanto posto pelo Tema de nº 1.002 do STF.
- Em seu recurso, o agravante invoca, em síntese, dois argumentos: a) o de que a decisão teria violado a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário; b) o de que o artigo 4º, inciso XXI da Lei Complementar da União n.º 80/1994 não teria o condão de suspender a eficácia de normas estaduais.
- Não há violação à cláusula de reserva de plenário, na medida em que esta apenas se aplica, nos termos do artigo 97, da Constituição Federal, quando houver declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9995, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por ESTADO DA BAHIA contra acórdão assim ementado:
Agravo Interno. Decisão que condenou o ESTADO DA BAHIA a pagar honorários de sucumbência à DEFENSORIA PÚBLICA, nos moldes do quanto posto pelo Tema de nº 1.002 do STF. Em seu recurso, o agravante invoca, em síntese, dois argumentos: a) o de que a decisão teria violado a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário; b) o de que o artigo 4º, inciso XXI da Lei Complementar da União n.º 80/1994 não teria o condão de suspender a eficácia de normas estaduais. Não há violação à cláusula de reserva de plenário, na medida em que esta apenas se aplica, nos termos do artigo 97, da Constituição Federal, quando houver declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Todavia, na presente espécie não se está a declarar a inconstitucionalidade de norma alguma: simplesmente reconheceu-se que a eficácia de dispositivos estaduais estaria sustada em virtude da edição de Lei Federal de caráter geral em sentido diverso, nos termos do que determina a Constituição Federal em seu artigo 24, §4º. Tampouco há violação ao quanto exposto na Súmula Vinculante de nº 10, uma vez que este entendimento se refere a casos nos quais se nega a incidência da norma por sua contrariedade face a dispositivos constitucionais, sem, entretanto, expressamente declarar a sua inconstitucionalidade. No presente caso, repisa-se, não há declaração de inconstitucionalidade - seja de modo expresso ou subentendido -, e tampouco simples afastamento da incidência de lei: o que se determina é a aplicação de norma constitucional (art. 24, §4º, da Constituição Federal), que prevê a suspensão de eficácia de dispositivo de Lei Estadual na hipótese em análise. Outrossim, diferentemente do quanto apontado pelo recorrente o quanto encartado no artigo 4º, inciso XXI, da Lei Complementar da União n.º 80/1994 é, indubitavelmente norma de cariz geral, de modo que tem o condão de sustar a eficácia norma estadual que lhe é análoga, mas posta em sentido diverso. Agravo improvido.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC; arts. 2º e 27 da Lei 12.153/2009 e art. 55 da Lei 9.099/1995, sob a alegação de omissão no acórdão recorrido, porquanto a competência para julgar a demanda seria dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, considerando o valor atribuído à causa, não havendo que se falar em preclusão de matéria de ordem pública. Pretende a declaração da incompetência absoluta do juízo de
[trecho intermediário suprimido]
Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1.12.2021 (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.653.562/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 4/7/2025).
.. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. Precedentes.
..
4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2.019.623/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 4/10/2022).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.