DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Diego Rodrigues Lehmann, com fundamento no art — REsp REsp 2232723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Diego Rodrigues Lehmann, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl.
- AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
- CASO DOS AUTOS EM QUE A PARTE AUTORA FOI INTIMADA PARA EMENDAR A INICIAL, E JUNTAR AOS AUTOS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, MAS SUSTENTOU A DESNECESSIDADE DESTE.
Resultado indicado
312) e que, "nos casos de pedido de auxílio-acidente em que já houve o recebimento de benefício [trecho intermediário suprimido] objetivando a conversão do auxílio-doença, concedido anteriormente, em auxílio-acidente, em razão da mesma incapacidade que lhe deu origem, considerando que já existe uma relação entre o segurado e a autarquia previdenciária, não se faz necessária nova provocação administrativa.
Tese jurídica registrada
Provimento por decisão monocrática #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Diego Rodrigues Lehmann, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 290):
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CASO DOS AUTOS EM QUE A PARTE AUTORA FOI INTIMADA PARA EMENDAR A INICIAL, E JUNTAR AOS AUTOS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, MAS SUSTENTOU A DESNECESSIDADE DESTE.
A MATÉRIA NÃO COMPORTA MAIORES DISCUSSÕES, PORQUANTO JÁ DECIDIDO PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 350), QUE, PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, NECESSÁRIO O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE MODO A CONFIGURAR A PRETENSÃO RESISTIDA E CONSEQUENTE INTERESSE DE AGIR.
NÃO HÁ COMO PRESUMIR A RESISTÊNCIA DA AUTARQUIA, ESPECIALMENTE EM SE TRATANDO DE BENEFÍCIOS DIVERSOS, COM REQUISITOS DIFERENTES.
MANTIDA A SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM ANÁLISE DE MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega violação dos arts. 86, § 2º, da Lei 8.213/1991, sustentando que o auxílio-acidente deve ser concedido com termo inicial no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, dispensado o prévio requerimento administrativo quando o benefício é precedido de auxílio-doença, nos termos da tese firmada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 293/298 e 302/307).
Sustenta ofensa ao(s) art(s). 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal ao argumento de que a exigência de novo requerimento administrativo, anos após a cessação do benefício anterior, cria obstáculo indevido ao direito de ação e configura "instituto novo" sem amparo legal ou jurisprudencial (fls. 294/298).
Aponta violação do(s) art(s). 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, por divergência jurisprudencial, afirmando que há entendimento do Superior Tribunal de Justiça que dispensa o prévio requerimento administrativo em hipóteses de conversão de benefício e que fixa o termo inicial do auxílio-acidente conforme o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/1991 (fls. 299/307). A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 312/313.
Argumenta que "o próprio ato de cessação do benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), quando presentes os requisitos para concessão do auxílio-acidente, demonstra a pretensão resistida da administração" (fl. 312) e que, "nos casos de pedido de auxílio-acidente em que já houve o recebimento de benefício
[trecho intermediário suprimido]
objetivando a conversão do auxílio-doença, concedido anteriormente, em auxílio-acidente, em razão da mesma incapacidade que lhe deu origem, considerando que já existe uma relação entre o segurado e a autarquia previdenciária, não se faz necessária nova provocação administrativa.
No mesmo sentido cito as seguintes decisões monocráticas em feitos análogos ao presente: (1) REsp 2.064.142/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 22/10/2024; (2) REsp 2.085.661/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 15/5/2024; (3) Nº 2103250 - SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 23/4/2025, entre outras.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, V, "b", do CPC, dou provimento ao recurso especial para, reconhecido o interesse de agir, diante da desnecessidade de prévio requerimento administrativo, determinar o retorno do s autos à origem para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.