DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Estado da Paraíba, com fundamento no art — REsp REsp 2232727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Estado da Paraíba, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba assim ementado (e-STJ, fls.
- COBRANÇA DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO E DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DESTINADA À SEGURANÇA PÚBLICA.
- DISPOSITIVO DE LEI DECLARADO INCONSTITUCIONAL.
Resultado indicado
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5971, 10671, 6011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Estado da Paraíba, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba assim ementado (e-STJ, fls. 197-210):
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FUNDO ESPECIAL DE SEGURANÇA PÚBLICA. COBRANÇA DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO E DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DESTINADA À SEGURANÇA PÚBLICA. SUSPENSÃO. FATO GERADOR DA TAXA. ATIVIDADE ECONÔMICA DO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVO DE LEI DECLARADO INCONSTITUCIONAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO. SÚMULA 188 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. E PROVIMENTO PARCIAL DA DA REMESSA OFICIAL
- A segurança pública deve ser custeada através da cobrança de impostos e não de taxas, por constituir espécie de serviço público geral, que beneficia um número indeterminado de pessoas. "o serviço público genérico, prestado uti universi, e o exercício difuso do poder de polícia, para a "manutenção da segurança pública", não podem ser objeto de taxa.", daí porque deve ser julgada procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da cobrança da taxa FESP, assim como entendeu a Sentença de primeiro grau.
- Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora , inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) , acumulado mensalmente.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO E DOU PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA OFICIAL, apenas para estipular que a correção monetária incida pelo IPCA-E sobre os valores devidos e até 8/12/2021; determino que os juros de mora sigam os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da citação e até 8/12/2021; e, estabeleço que a partir de 9/12/2021 os encargos (juros de mora e correção monetária) sejam aplicados apenas pela taxa SELIC, de acordo com a EC nº 113/2021
Opostos embargos de declaração pelo Estado da Paraíba (e-STJ, fls. 225-228), esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 235-242).
Em suas razões (e-STJ, fls. 251-256), o recorrente alega violação ao art. 1.022, I, do CPC, ao argumento de que o acórdão não teria enfrentado a tese de que existiria norma estadual que prevê a aplicação exclusiva da taxa SELIC como fator de correção monetária e de juros dos débitos em atraso no
[trecho intermediário suprimido]
a análise da legislação estadual invocada pelo Estado da Paraíba.
Assim, em consonância com a Súmula 280/STF, é incabível o reexame dessa norma local por meio de recurso especial, mais especificamente dos dispositivos da Lei Estadual n. 9.884/2012 mencionados pelo recorrente. Por essa razão, o recurso não deve ser conhecido nesse tópico.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar o valor dos honorários sucumbenciais fixados em favor do patrono da parte recorrida, porque já fixado no Tribunal de origem pelo percentual máximo de 20% (e-STJ, fl. 160).
Publique-se.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. NORMA LOCAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. CONHECIDO EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.