DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão proferido p… — REsp REsp 2232729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Verificado o preenchimento dos requisitos legais, concede-se o mandado de segurança postulado para afastar a aplicação retroativa de novos critérios ao regime especial tributário firmado pelo contribuinte anteriormente à edição da norma (Resolução nº 5.793/24), sob pena de violação do princípio constitucional da irretroatividade das leis.
- Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, a norma "não pode retroagir para atingir efeitos jurídicos futuros celebrado anteriormente à sua edição, tendo em vista a regra do art.
- 5º, XXXVI, da Constituição Federal." (RE nº 362.584/DF) 3.
- Opostos dois embargos de declaração, foram rejeitados.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5946, 6091, 6089, 5915
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - ATO IMPUGNADO - RESOLUÇÃO SEF/MG Nº 5.793/24 - APLICAÇÃO RETROATIVA DE CRITÉRIOS SOBRE REGIME ESPECIAL TRIBUTÁRIO FIRMADO ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA NORMA - INVIABILIDADE - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IRRETROAVIDADE DAS LEIS - ORDEM CONCEDIDA.
1. Verificado o preenchimento dos requisitos legais, concede-se o mandado de segurança postulado para afastar a aplicação retroativa de novos critérios ao regime especial tributário firmado pelo contribuinte anteriormente à edição da norma (Resolução nº 5.793/24), sob pena de violação do princípio constitucional da irretroatividade das leis.
2. Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, a norma "não pode retroagir para atingir efeitos jurídicos futuros celebrado anteriormente à sua edição, tendo em vista a regra do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal." (RE nº 362.584/DF)
3. Segurança concedida.
Opostos dois embargos de declaração, foram rejeitados.
A parte recorrente alega, em síntese:
O Tribunal de Justiça violou os arts. 17, art. 342, II, 337, XI, § 5º, 485, VI, § 3º, 489, §1º, III e IV, e 1022, II, parágrafo único, II, do CPC .. o TJMG, a despeito de reconhecer que a questão acerca da ilegitimidade passiva não foi apreciada no acórdão embargado, entendeu que tal questão não poderia ser conhecida, porque, supostamente, não teria sido debatida, até aquele momento, nos autos, tratando-se de inovação recursal. Assim, concluiu o órgão julgador que não poderia conhecer de tal matéria .. as matérias de ordem pública podem ser alegadas pelas partes em qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo e devendo, também, ser conhecidas de ofício pelo órgão julgador.
Com contrarrazões da parte recorrida, o recurso foi admitido.
É o relatório. Decido.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
O recurso especial se origina de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Fazenda do Estado de Minas Gerais, qual seja, a edição da Resolução/SEF n. 5.793/2024 e a parte impetrante, em específico, insurge-se contra as obrigações descritas nos artigos 4º, 7º e 8º dessa resolução. Esse é o pedido mandamental: "determinar à Autoridade Coatora que se abstenha de exigir da Impetrante os requisitos dos artigos 7 e 8 da
[trecho intermediário suprimido]
estadual, o recurso deve ser provido, por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo em vista a obrigatoriedade de exame da questão de ordem pública e a insuficiência do fundamento adotado pelo órgão julgador para a rejeição dos embargos declaração (v.g.: AgInt no RMS n. 67.441/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 17/6/2024).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, casso o acórdão recorrido e determino o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para novo julgamento dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO PREVENTIVA CONTRA OS EFEITOS CONCRETOS DE RESOLUÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. AUTORIDADE COATORA. AFERIÇÃO DA LEGITIMIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.