ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2232731
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
- AUSÊNCIA DE CONVERSÃO IMEDIATA EM DEPÓSITO JUDICIAL.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
08826.09148.09163.13250., 00014.06017., 00014.06031.06033.06039., 00014.06031.06033.06035.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE CONVERSÃO IMEDIATA EM DEPÓSITO JUDICIAL. MORA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RESPONSABILIDADE DA EXEQUENTE. DISTINÇÃO DO TEMA 677/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. O fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões da parte insurgente, elegendo fundamentos distintos daqueles por ela propostos, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação.
2. A tese do Tema 677/STJ refere-se à responsabilidade do devedor pelos consectários da mora após a realização de depósito judicial em garantia do juízo ou após penhora de ativos financeiros já convertida em depósito, em cumprimento de sentença entre particulares, não alcançando a específica situação de execução fiscal em que há hiato temporal entre o bloqueio via SISBAJUD e a posterior conversão em depósito judicial remunerado.
3. Em execução fiscal incidem, por critério de especialidade, as normas da Lei de Execuções Fiscais e do Código Tributário Nacional, de modo que, uma vez efetivada a constrição judicial em valor suficiente para a integral satisfação do crédito, não se pode deslocar para o executado a responsabilidade por encargos decorrentes de demora na adoção, pelo juízo ou pela exequente, das providências necessárias à conversão do bloqueio em depósito judicial. Precedentes.
4. Recurso Especial provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso especial interposto por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES DI MIRMAY LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim resumido (fl. 32):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. O bloqueio de ativos financeiros se dá quando o contribuinte não
[trecho intermediário suprimido]
incumbia à exequente, diligentemente, requerer, ou ao juízo determinar, de ofício, a transferência para conta vinculada à execução.
8. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.426.205/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 1/8/2017, com destaques).
Portanto, em relação ao hiato temporal decorrido entre o bloqueio de ativos via sistema SISBAJUD e o respectivo depósito em conta judicial, igualmente indevida a interpretação segundo a qual não há responsabilidade da executada pela atualização dos valores que seria aplicada pela instituição bancária.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para julgar procedente o Agravo de Instrumento da recorrente, reformando a decisão agravada para reconhecer que a demora na transferência dos valores bloqueados à conta judicial não pode ser suportada pela executada, assegurando-se a devida recomposição monetária do período correspondente.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.