DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2232767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado no Agravo em Execução Penal n.
- 8000727-31.2025.8.24.0023 O recorrente aduz violação dos arts.
- Para tanto, sustenta que houve omissão no acórdão quanto à análise objetiva do credenciamento do curso específico realizado pelo apenado, o que macula o julgado de nulidade.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10637, 7941
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado no Agravo em Execução Penal n. 8000727-31.2025.8.24.0023
O recorrente aduz violação dos arts. 619 do CPP e 126 da LEP. Para tanto, sustenta que houve omissão no acórdão quanto à análise objetiva do credenciamento do curso específico realizado pelo apenado, o que macula o julgado de nulidade. Argumenta que argumenta que a remição da pena pelo estudo exige certificação específica do curso pelas autoridades educacionais competentes e não basta o credenciamento genérico da instituição. Afirma que o curso não está credenciado junto ao MEC/SISTEC, conforme consulta pública e portarias anexadas.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 75-85), o recurso especial foi admitido pelo Tribunal a quo (fls. 86-88).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e pelo provimento do recurso especial (fls. 96-102).
Decido.
I. Admissibilidade
O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos por que avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. Remição de pena pelo estudo na modalidade de ensino à distância
O art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal estabelece que as atividades de estudo para fins de remição poderão ser realizadas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e devem ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.
Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que, para a remição da pena pelo estudo realizado na modalidade a distância, não basta a mera apresentação de certificado de conclusão do curso, é necessário que a instituição de ensino seja credenciada perante a unidade prisional, o que possibilita o efetivo controle da frequência e do aproveitamento do apenado.
Isso porque o instituto da remição tem por objetivo não apenas premiar o esforço do sentenciado, mas também proporcionar sua ressocialização mediante atividades controladas e fiscalizadas pelo Estado. O controle e a fiscalização das horas efetivamente estudadas são essenciais para evitar fraudes e garantir a seriedade do processo de remição.
Nesse sentido, a jurisprudência pacífica deste Tribunal:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA. ENSINO À
[trecho intermediário suprimido]
de frequência, registros de aproveitamento e credenciamento específico do curso, impediria a concessão da remição. Contudo, a fiscalização da instituição e a gestão de quais cursos seriam ofertados pelo convênio não poderiam ser de ciência do apenado, que se sujeitou aos que a unidade penitenciária lhe propiciou.
O ônus pela gestão dos cursos é da Secretaria de Administração Prisional e Socioeducativa (SAP) e caberia ao próprio Ministério Público, na forma do art. 67 da LEP, inspecionar a unidade penitenciária e apontar a irregularidade.
O curso foi ofertado e ministrado por instituição conveniada com a unidade prisional - através da própria Secretaria de Administração Prisional do Estado de Santa Catarina. Portanto, com os requisitos da Resolução n. 391/2021 do CNJ devidamente atendidos, o apenado tem direito à remição da pena.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.