DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S/A, fu… — REsp REsp 2232778
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S/A, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/PB.
- Ação: de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por MARIA ANUNCIADA ROCHA MELO e OUTROS em desfavor de CONDOMÍNIO MANAÍRA e SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S/A, em fase de cumprimento de sentença.
- Decisão interlocutória: acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, para reconhecer excesso de execução.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por CONDOMÍNIO MANAÍRA, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
899, 10439, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S/A, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/PB.
Recurso especial interposto em: 14/11/2024.
Concluso ao gabinete em: 16/10/2025.
Ação: de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por MARIA ANUNCIADA ROCHA MELO e OUTROS em desfavor de CONDOMÍNIO MANAÍRA e SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S/A, em fase de cumprimento de sentença.
Decisão interlocutória: acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, para reconhecer excesso de execução.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por CONDOMÍNIO MANAÍRA, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DEVIDO PELA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. SÚMULA 632 DO STJ. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE A SUA CITAÇÃO PARA INTEGRAR À LIDE. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Súmula 632, STJ: "A correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado".
O Acórdão exequendo estipulou que a seguradora deveria pagar a indenização até o limite contratualmente firmado, surgindo dúvida sobre a incidência de juros de mora sobre o limite indenizatório.
Segundo o entendimento do STJ, "a seguradora é responsável pelo pagamento dos juros de mora, em virtude da denunciação à lide, adotando-se como termo inicial dos juros a data da citação da seguradora como litisdenunciada na ação proposta pela vítima em desfavor do segurado".
"Reconhecida a responsabilidade da seguradora pelo pagamento dos juros de mora, a partir da citação, sobre o montante corrigido do limite indenizatório previsto na apólice".(AgInt no AR Esp n. 1.214.878/SC, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 14/8/2018, D Je de 22/8/2018).
Provimento parcial do Recurso.
Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão quanto à tese levantada em contrarrazões ao agravo de instrumento.
Recurso especial: aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC e 476 do CC.
Além da negativa de prestação jurisdicional, alega a inocorrência de mora da seguradora, em razão da falta de pagamento da franquia contratual pelo Condomínio Manaíra.
RELATADO O
[trecho intermediário suprimido]
7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF.
1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
6. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.