DECISÃO Trata-se de recurso interposto pelo Município de Betim, este interposto com fundamento no art — REsp REsp 2232785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso interposto pelo Município de Betim, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- FEITO PARALISADO POR LAPSO SUPERIOR HÁ CINCO ANOS.
- Apelação cível interposta pelo Município de Betim contra a sentença que, nos autos de ação de execução fiscal, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o feito, com resolução do mérito.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5940
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso interposto pelo Município de Betim, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 241):
Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FEITO PARALISADO POR LAPSO SUPERIOR HÁ CINCO ANOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município de Betim contra a sentença que, nos autos de ação de execução fiscal, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o feito, com resolução do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a execução fiscal permaneceu paralisada sem movimentação útil por lapso suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A constatação do decurso do prazo prescricional por inércia atribuível à Fazenda Pública impõe o reconhecimento da prescrição do crédito tributário. 4. Ainda que não tenha havido a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida pelo simples transcurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, sem a realização de diligências efetivas pelo Exequente.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 40 da LEF, bem como contrariedade ao entendimento prolatado no REsp 1.340.553. Sustenta, em suma, às fls. 267/268, que:
Consoante Tema 390 do STF, o art. 40 da LEF determina que o prazo prescricional somente tem sua contagem iniciada após o decurso de um ano de suspensão da execução fiscal.
..
O Tema 566 do STJ, por sua vez, estabelece critérios para o termo inicial da contagem. Estabelece que o prazo de um ano de suspensão se iniciará, depois da citação válida, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis.
..
No caso concreto, a citação ocorreu em 11/04/2018. Intimado acerca do decurso do prazo sem resposta, o recorrente pediu Bacenjud, o qual foi infrutífero. Sua intimação acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis deu-se em 13/05/2019, quando pediu a suspensão do feito. Logo é desta data de que se iniciou a contagem de um ano de suspensão e depois cinco anos de interrupção do prazo prescricional.
Tendo em vista que a sentença de extinção foi prolata em 31/10/2024, o lapso temporal entre os marcos legais foi de cinco anos e cinco meses. Logo, inferior aos seis anos, não há que se falar em ocorrência da prescrição no caso. Sendo assim, requer
[trecho intermediário suprimido]
legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida."
No caso, a Presidência admitiu, de pronto, o recurso especial, sem que antes fosse cumprido o rito do art. 1.030, I, b, e II, do CPC, isto é: ou negativa de seguimento do recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o julgado repetitivo; ou encaminhamento do processo ao órgão colegiado para eventual juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao quanto decidido por este Superior Tribunal de justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.