DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALEXANDRE ANTONIO MIRANDA com fundamento no art — REsp REsp 2232799
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALEXANDRE ANTONIO MIRANDA com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo de primeira instância indeferiu o pedido de comutação formulado pelo ora recorrente com base no Decreto n.
- 12.338/2024, por ausência do requisito objetivo.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALEXANDRE ANTONIO MIRANDA com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução n. 003849-28.2025.8.26.0026).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeira instância indeferiu o pedido de comutação formulado pelo ora recorrente com base no Decreto n. 12.338/2024, por ausência do requisito objetivo.
Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 60/61):
EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. NEGADO PROVIMENTO.
I. Caso em Exame:
1. Agravo em execução interposto por Alexandre Antonio Miranda contra decisão que indeferiu pedido de concessão de indulto com base no Decreto nº 12.338/2024. O agravante alega cumprimento dos requisitos para concessão do indulto.
II. Questão em Discussão:
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos para a concessão do indulto.
III. Razões de Decidir:
3. O agravante é reincidente e cumpre pena por delitos inscritos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, além de crimes previstos no art. 157, § 2º, incisos I e II, e art. 304 do Código Penal.
4. Quanto ao crime de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo, o entendimento dos tribunais superiores é que a hediondez deve ser verificada na data da edição do decreto, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal.
5. O Decreto nº 12.338/2024 impede a concessão de indulto para crimes hediondos e tráfico de drogas. Ainda, o referido decreto estabeleceu requisito objetivo cumulativo aos que foram condenados por crimes impeditivos e por crimes comuns, a fim de que não fossem de todo excluídos da benesse. O agravante não cumpriu a fração necessária da pena para concessão do indulto.
IV. Dispositivo e Tese:
6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de indulto é inviável sem o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos no decreto presidencial. 2. O Decreto nº 12.338/2024 impede a concessão de indulto para crimes hediondos e tráfico de drogas. Ainda, o mencionado decreto estabeleceu requisito objetivo cumulativo aos que foram condenados por crimes impeditivos e por crimes comuns, a fim de que não fossem de todo excluídos da benesse. Agravante não cumpriu a fração necessária da pena para concessão do indulto.
Nas razões do recurso especial, a defesa alega, em síntese, que, "quando o delito descrito no art. 157 do Código Penal fora praticado, o mesmo não era considerado
[trecho intermediário suprimido]
EDIÇÃO DO DECRETO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A concessão de indulto ou comutação da pena é ato discricionário do Presidente da República, condicionado ao preenchimento dos requisitos fixados no respectivo Decreto Presidencial.
2. O agravante não demonstrou o cumprimento do requisito objetivo do artigo 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023, pois não atingiu dois terços da pena referente ao crime impeditivo.
3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 958.636/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025, grifei.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.