DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FREDERICO GUIMARAES X… — RHC RHC 223280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FREDERICO GUIMARAES XAVIER DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente teve sua prisão preventiva decretada em 18/3/2025 no âmbito da "Operação Kéfale", pela suposta prática dos delitos de lavagem de dinheiro e organização criminosa.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, investigado no âmbito da Operação Kéfale por participação em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e lavagem de capitais, com movimentação financeira milionária através de pessoa jurídica supostamente fictícia.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15038, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FREDERICO GUIMARAES XAVIER DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0002305-61.2023.8.17.2730.
Extrai-se dos autos que o recorrente teve sua prisão preventiva decretada em 18/3/2025 no âmbito da "Operação Kéfale", pela suposta prática dos delitos de lavagem de dinheiro e organização criminosa.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA MILIONÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. IRRELEVÂNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, investigado no âmbito da Operação Kéfale por participação em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e lavagem de capitais, com movimentação financeira milionária através de pessoa jurídica supostamente fictícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há fundamentação idônea para a prisão preventiva; (ii) saber se a ausência de contemporaneidade entre a decretação e o cumprimento da medida torna-a ilegal; (iii) saber se estão presentes os requisitos para conversão em prisão domiciliar; e (iv) saber se medidas cautelares diversas são adequadas ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão combatida encontra-se devidamente motivada, com indicação precisa dos elementos fáticos e jurídicos que justificaram a prisão preventiva, destacando a participação do paciente em complexa estrutura de lavagem de dinheiro proveniente do tráfico de drogas. 4. A gravidade concreta dos delitos investigados, consistentes em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e lavagem de capitais, com ramificações em diversos estados e movimentação de valores milionários, demonstra a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 5. A sofisticação do esquema criminoso, evidenciada pela utilização de pessoas jurídicas supostamente fictícias para movimentação de recursos ilícitos e envolvimento de dezenas de investigados em estrutura hierarquizada, revela a probabilidade de reiteração delitiva. 6. A ausência de contemporaneidade não
[trecho intermediário suprimido]
atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa" (HC n. 496.533/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/6/2019).
Alfim, verifico que a modificação do julgado recorrido, para concluir pela necessidade da prisão domiciliar ante a imprescindibilidade do ora recorrente para prover o sustento de sua filha menor, implica no revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos na medida em que concluiu a Corte de origem que "não há comprovação de que o paciente exerça função de cuidado exclusivo" (fl. 104), sendo, pois, inviável a este Superior Tribunal de Justiça por meio de recurso ordinário em habeas corpus.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX c/c o art. 202 c/c o art. 246 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.