DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TARCISIO RUBENS CORREA PEIXOTO e OUTROS, com funda… — REsp REsp 2232802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TARCISIO RUBENS CORREA PEIXOTO e OUTROS, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (TJDFT) assim ementado (fl.
- O Relator poderá antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do agravo de instrumento (CPC, art.
- A decisão que determina a suspensão do feito até o trânsito em julgado do Tema nº 1.170/STF decorre do Poder Geral de Cautela e tem o intuito de evitar a prática desnecessária de atos processuais, contribuindo para a celeridade, além de preservar a segurança jurídica e a economia processual.
- É prudente que o levantamento de valores ou a expedição complementar de requisitório de pagamento ocorra somente após o saneamento de todas as dúvidas inerentes aos parâmetros dos cálculos, em observância ao devido processo legal e à segurança jurídica.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10288
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por TARCISIO RUBENS CORREA PEIXOTO e OUTROS, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (TJDFT) assim ementado (fl. 71):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA 39376/94. REPOSIÇÃO. PERDAS. PLANO COLLOR. TEMA 1170 DO STF. JULGAMENTO DEFINITIVO. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA.
1. O Relator poderá antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do agravo de instrumento (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I).
2. A decisão que determina a suspensão do feito até o trânsito em julgado do Tema nº 1.170/STF decorre do Poder Geral de Cautela e tem o intuito de evitar a prática desnecessária de atos processuais, contribuindo para a celeridade, além de preservar a segurança jurídica e a economia processual.
3. É prudente que o levantamento de valores ou a expedição complementar de requisitório de pagamento ocorra somente após o saneamento de todas as dúvidas inerentes aos parâmetros dos cálculos, em observância ao devido processo legal e à segurança jurídica.
4. Recurso conhecido e não provido.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa aos embargantes correspondente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (fls. 114-115).
No recurso especial (fls. 127-140), a parte recorrente alega violação violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia.
Quanto às questões de fundo, aduz afronta aos artigos 4º, 502, 503, 508, 1.026, caput e § 2º, e 1.040 do CPC/2015, aos seguintes argumentos: (a) "as providências pós julgamento da repercussão geral independem do trânsito em julgado, dispondo a lei, no violado art. 1040, caput, do CPC, que elas são tomadas a partir da publicação do acórdão paradigma" (fl. 134); (b) "o Tribunal a quo não se atentou ao fato de que o acórdão referente ao Tema 1170 tem eficácia imediata, não se mostrando compatível com o princípio processual da razoável duração do processo" (fl. 137); (c) "deve ser dado imediato cumprimento à determinação da 8ª Turma Cível do TJDFT, sob pena de ofensa à coisa julgada" (fl. 137); (d) "o Tribunal a quo aplicou a multa de 2% (dois por cento) prevista no violado (porque mal aplicado) art. 1.026,
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.526.023/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 18/11/2020).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR. ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. MULTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.