DECISÃO BRUNA CAMPOS CARDOSO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pel… — RHC RHC 223281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO BRUNA CAMPOS CARDOSO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n.
- A defesa pretende a soltura da recorrente - presa preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 158 do CP - sob os argumentos de que: a) a segregação cautelar carece de fundamentação idônea; b) ausência dos requisitos do art.
- 312 do CPP; c) a prisão seria desproporcional diante das condições pessoais favoráveis.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10904, 3633, 5897, 3608, 3420, 4355, 7928, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
BRUNA CAMPOS CARDOSO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n. 5181138-28.2025.8.21.7000.
A defesa pretende a soltura da recorrente - presa preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 158 do CP - sob os argumentos de que: a) a segregação cautelar carece de fundamentação idônea; b) ausência dos requisitos do art. 312 do CPP; c) a prisão seria desproporcional diante das condições pessoais favoráveis.
Subsidiariamente, requer a concessão de prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP, por ser mãe de três filhos menores de 12 anos.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 244-249).
Decido.
I. Prisão preventiva
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, §2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Juízo singular, ao decretar a prisão preventiva da recorrente, assim fundamentou, no que interessa (fls. 52-53, grifei):
A materialidade dos delitos investigados está cabalmente demonstrada nos autos por meio de elementos informativos robustos (..).
..
A representada Bruna Campos Cardoso está diretamente vinculada à organização criminosa investigada, exercendo funções logísticas e de apoio ao tráfico de drogas, com domínio funcional sobre bens e locais utilizados nas práticas criminosas, em especial a residência localizada na Rua Quaraí, nº 30, verdadeiro centro de operações da associação para o tráfico e base de armazenamento de drogas, armas, dinheiro e objetos oriundos das extorsões.
..
Bruna era a responsável por armazenar e repassar entorpecentes para os demais integrantes da facção.
..
Tal mensagem evidencia que Bruna não apenas dispunha da posse imediata de substâncias entorpecentes, mas integrava de forma consciente e colaborativa a logística do tráfico, repassando o material sob ordens diretas do líder da organização criminosa.
O local sob responsabilidade de Bruna foi recorrentemente utilizado por membros da facção, como ponto de fuga e refúgio estratégico, sendo ainda mencionado como base das
[trecho intermediário suprimido]
tráfico de drogas, e detinha o controle de toda a droga e das finanças relacionadas ao material entorpecente distribuído (..), sendo destacado, ainda, pelo Tribunal de origem, que em sua residência foram encontradas cadernetas de anotações da venda de drogas e material utilizado para o tráfico de entorpecentes -, o que justifica o afastamento da incidência da benesse. (AgRg no HC n. 546.416/RN, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 10/8/2020, destaquei.)
Dessa forma, diante da gravidade concreta dos elementos que permeiam a conduta imputada à recorrente, revela-se idônea e proporcional a manutenção da prisão preventiva. Tais circunstâncias excepcionais afastam a aplicação do entendimento que admite a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar, razão pela qual deve ser mantida a prisão impugnada.
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.