ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2232833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AÇÃO ANULATÓRIA DE AVERBAÇÃO EM MATRÍCULA DE IMÓVEL.
- FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
09985.10028.10073.10083., 07724.07895., 00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AVERBAÇÃO EM MATRÍCULA DE IMÓVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À LEGITIMIDADE PASSIVA DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL. PROVIMENTO PARCIAL PARA CASSAR OS ACÓRDÃOS DOS EMBARGOS E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA PROFERIDO NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS, COM ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO DA QUESTÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA APLICAÇÃO OU DISTINÇÃO DOS PARADIGMAS CITADOS.
1. Na hipótese dos autos, os recorrentes opuseram embargos de declaração para que o Tribunal a quo explicitasse, de modo específico e fundamentado, as razões jurídicas pelas quais não se aplicariam, ao caso concreto, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados sobre a legitimidade passiva das serventias extrajudiciais (REsp n. 1.097.995/RJ, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 6/10/2010; AgInt no Aresp n. 1.824.811/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024).
2. Os acórdãos integrativos limitaram-se a afirmar a suficiência de fundamentação sucinta (fls. 450-454 e 480-484), sem, contudo, enfrentar de forma clara e coerente a distinção ou a não incidência dos precedentes indicados, nem apresentar os motivos concretos que justificam o afastamento da tese de ilegitimidade passiva, especialmente diante da alegação da parte recorrente no sentido de que: os cartórios extrajudiciais são instituições administrativas , ou seja, entes sem personalidade, desprovidos de patrimônio próprio, razão pela qual não possuem personalidade jurídica e não se caracterizam como empresa ou entidade, afastando-se, dessa forma, sua legitimidade passiva ad causam para responder pela ação de obrigação de fazer.
3. Com efeito, decisão sucinta não se confunde com decisão despida de fundamentação. A ausência de enfrentamento
[trecho intermediário suprimido]
julgamento dos embargos de declaração, enfrentando, de maneira específica e fundamentada, as questões suscitadas acerca da legitimidade passiva das serventias extrajudiciais (fls. 383-386), bem como para que explicite os motivos concretos do afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, na extensão conhecida, DOU-LHE PROVIMENTO EM PARTE, para CASSAR os acórdãos proferidos nos embargos de declaração (fls. 450-454 e 480-484) e DETERMINAR O RETORNO dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja sanada a omissão apontada, com exame específico da questão relativa à legitimidade passiva e da incidência ou distinção dos precedentes invocados, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Sem honorários recursais, pois, havendo cassação para novo julgamento dos embargos e ausência de julgamento de mérito, não incide a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.