DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por LUCIANO KROGEL, contra acórdão proferido pelo Tri… — RHC RHC 223284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por LUCIANO KROGEL, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, proferido no julgamento do HC n.
- O recorrente foi preso em flagrante no dia 24 de abril de 2025, juntamente com outros dois codenunciados, após ter vendido 2,6g de cocaína.
- A prisão ocorreu após uma guarnição da Polícia Militar ter abordado um veículo que trafegava em alta velocidade, localizando em seu interior a droga acima mencionada.
- O condutor indicou o local em que a droga foi adquirida e, no local apontado pelo condutor do veículo, foram encontrados 3,2g de crack e 1,1g de cocaína.
Resultado indicado
Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas a serem fixadas pelo Juiz singular. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por LUCIANO KROGEL, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, proferido no julgamento do HC n. 5061070-16.2025.8.24.0000.
O recorrente foi preso em flagrante no dia 24 de abril de 2025, juntamente com outros dois codenunciados, após ter vendido 2,6g de cocaína. A prisão ocorreu após uma guarnição da Polícia Militar ter abordado um veículo que trafegava em alta velocidade, localizando em seu interior a droga acima mencionada. O condutor indicou o local em que a droga foi adquirida e, no local apontado pelo condutor do veículo, foram encontrados 3,2g de crack e 1,1g de cocaína.
Após o recebimento da denúncia, a defesa impetrou habeas corpus postulando a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e trancar a ação penal, aduzindo, em síntese, a ilegalidade da prisão em flagrante e das provas obtidas mediante ingresso forçado em domicílio. O Tribunal de Justiça denegou a ordem (e-STJ, fls. 196-202).
Neste recurso, a defesa argumenta que a prisão em flagrante e a apreensão de drogas no interior da residência do recorrente decorreu de ação policial que desobedeceu ao preceito constitucional contido no art. 5º, inciso XI, considerando a ausência de prévias e fundadas razões e de investigações preliminares que indicassem, para além da dúvida razoável, a ocorrência de crime permanente no imóvel. Destaca que a narrativa acusatória se sustenta em alicerces frágeis, tendo em vista que o corréu delator teve o procedimento arquivado por atipicidade e a quantidade de droga apreendida no imóvel é incompatível com a acusação de tráfico ilícito de entorpecente.
Com relação à prisão preventiva, argumenta-se que a custódia se mostra excessiva, pois não há elementos concretos que sustentem a gravidade diferenciada da conduta nem comprovação concreta do risco de reiteração delitiva. Assevera que a prisão foi decretada em abril de 2025 e a audiência de instrução está prevista para novembro, de maneira que o recorrente corre o risco de permanecer encarcerado por longo período sem a formação da culpa.
Diante do exposto, requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura e, no mérito, Diante do exposto, requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura e, no mérito, o provimento deste recurso para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar forçado, com a revogação da prisão preventiva do recorrente.
É o relatório. Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos formais, passo ao exame de mérito do recurso.
As disposições previstas no art. 64, inciso III, e
[trecho intermediário suprimido]
no art. 319, em atenção ao preceito de progressividade das cautelas disposto no art. 282, §§ 4º e 6º, todos do Código de Processo Penal, em razão da quantidade não expressiva de droga apreendida, aliada ao fato de o delito não ter sido cometido mediante emprego de violência ou grave ameaça.
5. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas a serem fixadas pelo Juiz singular.
(HC n. 724.313/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022).
Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, alínea "c" do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento a este recurso para revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
Comunique-se o juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça respectivo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.