DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, com fundam… — REsp REsp 2232849
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no Agravo de Instrumento n.
- Na origem, foi proposta execução de título extrajudicial fundada em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), visando à cobrança de multa moratória e ao cumprimento de obrigação de fazer para reparação ambiental, após perícia técnica municipal que constatou a permanência das irregularidades.
- Oposta exceção de pré-executividade, foi rejeitada (fls.
- O Tribunal de Justiça, por sua vez, deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a prescrição quinquenal da multa por descumprimento do TAC, com extinção da execução com resolução de mérito, em acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5632, 13319, 9994
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no Agravo de Instrumento n. 5980363-62.2024.8.09.0011.
Na origem, foi proposta execução de título extrajudicial fundada em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), visando à cobrança de multa moratória e ao cumprimento de obrigação de fazer para reparação ambiental, após perícia técnica municipal que constatou a permanência das irregularidades. Oposta exceção de pré-executividade, foi rejeitada (fls. 22-28).
O Tribunal de Justiça, por sua vez, deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a prescrição quinquenal da multa por descumprimento do TAC, com extinção da execução com resolução de mérito, em acórdão assim ementado (fls. 96-97):
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA MULTA DE CORRENTE DE DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de execução de multa decorrente de descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado para a recuperação de área degradada. O agravante alegou prescrição da pretensão executiva, diante do prazo quinquenal para cobrança de multas administrativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão controvertida resume-se a definir: (i) se a multa fixada em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) possui natureza ambiental ou administrativa; e (ii) verificar se o prazo prescricional quinquenal para execução da multa foi ultrapassado. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A multa fixada em TAC cujo objeto é a reparação de danos ambientais tem natureza administrativa, sujeitando-se ao prazo prescricional de cinco anos, conforme disposto no Decreto n.º 20.910/32.
4. O prazo prescricional começa a fluir a partir da data em que o crédito se torna exigível, o que ocorre com o encerramento do processo administrativo ou data em que se verificou o descumprimento do TAC.
5. Constatada a inércia do credor por período superior a cinco anos após a exigibilidade do crédito, reconhece-se a prescrição da pretensão executiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e provido. Exceção de pré-executividade acolhida. Ação executiva extinta com resolução do mérito.
Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para execução de multa administrativa fixada em Termo de Ajustamento de Conduta é de cinco anos, conforme o Decreto n.º 20.910/32."
"2. O termo inicial do prazo
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.4.2015.
4. Agravo Interno do MP/RN a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.651.470/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
Assim, por dissentir do entendimento desta Corte Superior, deve ser reformado o acórdão recorrido.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para determinar o prosseguimento da execu ção.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRESCRIÇÃO DA MULTA DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). NATUREZA CIVIL E NÃO ADMINISTRATIVA. IMPRESCRITIBILIDADE. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE SEGUE A SORTE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (REPARAÇÃO DOS DANOS AMBIENTAIS). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.