DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Lindaura Moura Duarte Filha, com fulcro na alínea … — REsp REsp 2232858
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Lindaura Moura Duarte Filha, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ fls.
- PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MOVIDO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executória referente à restituição de valores de contribuições previdenciárias descontadas de servidores aposentados.
- Trânsito em julgado do título judicial em 17.12.2015.
Resultado indicado
Recurso provido para pronunciar a prescrição da pretensão executória e extinguir o cumprimento de sentença.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10296., 00014.06031.06048.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Lindaura Moura Duarte Filha, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ fls. 30/31):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MOVIDO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executória referente à restituição de valores de contribuições previdenciárias descontadas de servidores aposentados. Trânsito em julgado do título judicial em 17.12.2015. Cumprimento individual da sentença requerido em 01.02.2021.
II. Questão(ões) em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão executória está prescrita em razão do cumprimento de sentença ter sido proposto após o prazo de cinco anos estabelecido pela legislação pertinente. Influencia o julgamento da questão a eventual aplicação da modulação de efeitos realizada no julgamento do Tema 880/STJ.
III. Razões de decidir
3. O cumprimento de sentença foi proposto após o decurso do prazo prescricional de cinco anos, configurando-se a prescrição da pretensão executória.
4. A alegada ausência de acesso a fichas financeiras não interfere na fluência do prazo prescricional.
5. A modulação de efeitos realizada no julgamento do Tema 880/STJ não se aplica ao caso concreto, uma vez que não foi formulado pedido administrativo de fornecimento de documentos até a data limite de 30.06.2017, estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça como termo inicial do prazo prescricional nos casos em que estava pendente a análise de requerimento administrativo de apresentação de documentos.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido para pronunciar a prescrição da pretensão executória e extinguir o cumprimento de sentença.
Tese: "1. Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 880, a propositura de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando o título judicial reconhece obrigação de pagar, não depende da juntada de documentos pela parte executada, de modo que a demora, independentemente de seu motivo, para juntada de fichas financeiras ou outros documentos correlatos à execução não obsta o transcurso do prazo prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF"."
Nas suas razões, a recorrente aponta violação do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 39/45 e 67/69).
Quanto ao
[trecho intermediário suprimido]
não dependia do fornecimento de documentos, por esses terem sido considerados dispensáveis.
Assim, a análise da prescindibilidade dos documentos, no caso concreto, demanda incursão no suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
Isto é, mesmo que afastado o primeiro fundamento para não aplicar a modulação, o segundo permaneceria, já que não cabe ao STJ rever matéria fática.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.