DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TIAGO ALEXANDRE DA SILVA, com fundamento no artigo… — REsp REsp 2232862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TIAGO ALEXANDRE DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fls.
- 57): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA Sentenciado que exerce atividade laborativa na unidade prisional.
- Pleito de afastamento do bloqueio mensal da quarta parte do pecúlio.
- Possibilidade de penhora estabelecida em previsão legal expressa na LEP.
Resultado indicado
Nota-se, assim, que o acórdão recorrido está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, de modo que o recurso não pode ser conhecido, por encontrar óbice na Súmula n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7792
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por TIAGO ALEXANDRE DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fls. 57):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA Sentenciado que exerce atividade laborativa na unidade prisional. Pleito de afastamento do bloqueio mensal da quarta parte do pecúlio. Não acolhimento. Inaplicabilidade do art. 833, IV, do CPC. Possibilidade de penhora estabelecida em previsão legal expressa na LEP. Princípio da especialidade. Agravo não provido.
Consta dos autos que o Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Marília/SP, nos autos da Execução de Pena de Multa nº 1006868-75.2024.8.26.0344, deferiu a penhora sobre a quarta parte do pecúlio do sentenciado, ora recorrente, para quitação da sanção pecuniária imposta em condenação criminal. Inconformada, a defesa interpôs Agravo em Execução, ao qual o Tribunal de origem negou provimento, mantendo a constrição determinada.
No presente recurso especial, o recorrente sustenta violação aos artigos 50, § 2º, do Código Penal, e 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Alega, em suma, que o pecúlio auferido pelo trabalho no sistema prisional é verba de natureza alimentar e, portanto, impenhorável. Argumenta que a norma do Código de Processo Civil, por ser posterior à Lei de Execução Penal, teria revogado as disposições em contrário, notadamente os artigos 168 e 170 da LEP. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja cancelada a penhora sobre o seu pecúlio (e-STJ fls. 71-77).
Apresentadas as contrarrazões pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (e-STJ fls. 82-90).
Admitido o recurso na origem (e-STJ fls. 957-958).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83/STJ (e-STJ fls. 101-103).
É o relatório.
Decido.
A Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Para afastar esse óbice, incumbe ao recorrente demonstrar que a decisão impugnada diverge de entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Isso exige a indicação de precedentes específicos e atuais que sustentem a tese recursal, com demonstração clara da disparidade interpretativa, o que não ocorreu na espécie.
No caso, o recorrente postula o cancelamento da penhora incidente sobre o pecúlio, sob o argumento de que a verba é impenhorável,
[trecho intermediário suprimido]
conforme estabelecido na Súmula 7/STJ.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
(REsp n. 2.113.000/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.)
Os arestos citados, portanto, demonstram que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça orienta-se pela possibilidade de penhora do pecúlio do apenado para o pagamento da pena de multa, em estrita observância aos artigos 168 e 170 da Lei de Execução Penal, afastando a incidência da regra de impenhorabilidade do Código de Processo Civil com base no princípio da especialidade.
Nota-se, assim, que o acórdão recorrido está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, de modo que o recurso não pode ser conhecido, por encontrar óbice na Súmula n. 83/STJ.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso especial.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.