DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO TOZZI, com fundamento no artigo 105, III, al… — REsp REsp 2232863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO TOZZI, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl.
- 275): AGRAVO EM EXECUÇÃO ENEM PPL 2024 Remição - Educação como direito de todos, entretanto, que visa o pleno desenvolvimento pessoal, nos termos do art.
- 205 da Constituição Federal Habilitação mediante meios informais que deve ser reconhecida por exames Inteligência do art.
- 38, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Notas mínimas atingidas em todas as disciplinas Art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO TOZZI, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 275):
AGRAVO EM EXECUÇÃO ENEM PPL 2024 Remição - Educação como direito de todos, entretanto, que visa o pleno desenvolvimento pessoal, nos termos do art. 205 da Constituição Federal Habilitação mediante meios informais que deve ser reconhecida por exames Inteligência do art. 38, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Notas mínimas atingidas em todas as disciplinas Art. 1º da Portaria INEP nº 179/14 Caso concreto - Recorrente que concluiu o 3º ano do ensino médio no âmbito prisional Óbice à benesse Art. 3º e parágrafo único da Resolução CNJ nº 391/2021 Exame como critério de seleção e não configurador de "estudo" Definição do MEC - Art. 126, § 1º, I, da LEP - Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 287/299), sustenta o recorrente violação do Artigo 126, §§ 1º, inciso I, e 5º, da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal).
Alega que o Tribunal, ao indeferir a remição da pena por aprovação no Enem, em razão de o Recorrente ter concluído o ensino médio no âmbito prisional, criou um óbice não previsto em lei e alheio à finalidade da remição, ignorando o esforço e o mérito individual de se submeter e obter aprovação em um exame de tamanha relevância para o acesso ao ensino superior.
Destaca que o STJ já pacificou sua jurisprudência no sentido de que a aprovação em exames nacionais, como o ENEM ou ENCCEJA, mesmo que por estudo autônomo, é suficiente para o reconhecimento da remição de pena, por configurar aproveitamento de estudos" durante o cumprimento da sanção penal.
Apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo admitiu o recurso especial, manifestando-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 305/315, 317/319 e 327/329).
É o relatório. Decido.
O Juiz das execuções criminais não reconheceu o direito à remição pela alegada aprovação no ENEM PPL 2024 - STJ, fl. 275.
O Tribunal, por sua vez, manteve o indeferimento, sob os seguintes fundamentos - STJ, fls. 276/281:
É consabido que a educação é direito de todos, todavia, não sendo de cunho absoluto é atrelada ao objetivo do pleno desenvolvimento da pessoa.
É a inteligência do art. 205 da Carta Magna:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
[trecho intermediário suprimido]
para cada uma das cinco áreas de conhecimento. 4. In casu, como o agravado obteve aprovação integral, ou seja, nas cinco áreas de conhecimento, a remição deve corresponder a 100 dias com os acréscimos legalmente permitidos. Interpretação dos arts. 24, I, e 35 da Lei n. 9.394/1996. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 447.375/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/4/2019, DJe de 10/4/2019.)
No caso concreto, como é inconteste que o recorrente obteve aprovação em todas as áreas de conhecimento, faz jus à remição de 100 dias de pena, mas não mais o acréscimo de 1/3, pelas razões já explanadas.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para cassar o acórdão coator e determinar que o Juízo das Execuções Penais reconheça o direito à remição de 100 dias de pena por aprovação no Enem/2024.
Comunique-se esta decisão, com urgência, ao Juízo Executório e ao Tribunal coator.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.