DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MÁRCIA APARECIDA ABAKER, fundamentado nas alíneas … — REsp REsp 2232869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MÁRCIA APARECIDA ABAKER, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Márcia Aparecida Abaker contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação com pedido de produção antecipada de provas ajuizada em face de Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados.
- A extinção decorreu da ausência de regularização da procuração com firma reconhecida, exigida pelo juízo de origem.
- A autora pleiteava a apresentação de contratos de empréstimos consignados vinculados ao seu benefício previdenciário, alegando desconhecimento sobre alguns deles.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MÁRCIA APARECIDA ABAKER, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 168-169, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO. EXIGÊNCIA DE FIRMA RECONHECIDA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FORMALIDADE LEGÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por Márcia Aparecida Abaker contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação com pedido de produção antecipada de provas ajuizada em face de Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados. A extinção decorreu da ausência de regularização da procuração com firma reconhecida, exigida pelo juízo de origem. A autora pleiteava a apresentação de contratos de empréstimos consignados vinculados ao seu benefício previdenciário, alegando desconhecimento sobre alguns deles.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir a validade da exigência judicial de reconhecimento de firma na procuração para assegurar a regularidade da representação processual e prevenir a litigância predatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O magistrado de primeira instância, ao constatar irregularidades, concedeu prazo para a regularização da representação processual, conforme previsão do art. 321, parágrafo único, do CPC, não sendo cumprida a determinação pela parte autora. O juízo detém poder geral de cautela para exigir documentos que assegurem a autenticidade da representação processual, especialmente diante da identificação de indícios de litigância predatória, conforme orientações da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo (Comunicado CG nº 424/2024 e Enunciados 4 e 5).
A determinação judicial encontra respaldo no Comunicado CG nº 02/2017, que recomenda a verificação da autenticidade da assinatura e do conhecimento da parte sobre a demanda judicial, sobretudo em casos de ajuizamento massivo de ações com pedidos similares.
Precedentes do TJSP indicam que a exigência de procuração com firma reconhecida ou outra forma de autenticação da representação processual é medida legítima para evitar fraudes e garantir a efetiva manifestação de vontade do autor da ação.
Diante da ausência de cumprimento da determinação judicial, correta a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485, I, 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
pelo acórdão recorrido, reconhecendo a possibilidade de determinação de emenda da petição inicial para comprovar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, diante da constatação fundamentada de indícios de litigância abusiva no caso concreto, está alinhado com a jurisprudência desta Corte, atraindo, no ponto, a incidência da Súmula n. 83 do STJ a impedir o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da necessidade de emenda da petição inicial, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, nega-se provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.