DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro no art — REsp REsp 2232870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro no art.
- 105, III, "a", da CRFB, em que alega violação dos arts.
- Quanto à preliminar, alega omissão do acórdão quanto à "incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de férias de 1/3 (um terço) e o reflexo do aviso prévio indenizado sobre décimo terceiro salário, bem assim os preceitos legais incidentes na espécie, para fins de integral prequestionamento" (fls.
- No mérito, a Corte a quo, em reexame de matéria repetitiva quanto ao Tema RG 985/STF, procedeu ao juízo de adequação, e deu parcial provimento ao recurso e à remessa oficial.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6048
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro no art. 105, III, "a", da CRFB, em que alega violação dos arts. 489 e 1022, II, do CPC/2015 e arts. 22 e 28 da Lei n. 8.212/91.
Quanto à preliminar, alega omissão do acórdão quanto à "incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de férias de 1/3 (um terço) e o reflexo do aviso prévio indenizado sobre décimo terceiro salário, bem assim os preceitos legais incidentes na espécie, para fins de integral prequestionamento" (fls. 219/220).
No mérito, a Corte a quo, em reexame de matéria repetitiva quanto ao Tema RG 985/STF, procedeu ao juízo de adequação, e deu parcial provimento ao recurso e à remessa oficial.
Quanto à matéria recursal remanescente, a União alega que o acórdão impugnado ao reconhecer a não incidência de contribuição social sobre o reflexo do aviso prévio indenizado sobre o décimo terceiro salário teria violado os arts. 22 e 28 da Lei nº 8.212/91, argumentando que tais verbas possuem natureza remuneratória e sobre elas deve incidir a contribuição previdenciária.
Sem contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade à fl. 325.
É o relatório. Decido.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Na espécie, o acórdão recorrido firmou (fl. 180):
A jurisprudência do STJ é no sentido de que não incide contribuição previdenciária patronal sobre os 15 dias precedentes à concessão do auxilio-doença/acidente, terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado (REsp n. 1230957/RS, sob o rito do 543-C do CPC). Da mesma forma, a jurisprudência desta T7/TRF1 em relação ao décimo terceiro salário proporcional do aviso prévio (v. g. AMS n. 0004858.42.2010.4.01.3304/BA e AMS n. 2002.34.00.006059-7/DF)
Inicialmente, não se verifica afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem examinou a questão, expendendo fundamentação de acordo com o direito que entendeu ser aplicável à controvérsia.
Quanto ao juízo de reforma, o recurso alcança êxito.
A Primeira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento pelo regime dos recursos repetitivos do REsp n. 1.974.197/AM - Tema n. 1.170/STJ - em 13/3/2024, DJe 10/5/2024, para fins de formação de precedente vinculante, reafirmou sua jurisprudência persuasiva pacífica em ambas as Turmas de Direito Público, do STJ, definindo a seguinte tese jurídica: "A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado".
Dessa forma, o acórdão deve ser reformado.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão recorrido no sentido de que há incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado, a teor do Tema Repetitivo n. 1.170/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL RELACIONADO AO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TEMA REPETITIVO 1.170/STJ. RECURSO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.