DECISÃO Vistos — REsp REsp 2232871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação e remessa oficial, assim ementado (fls.
- IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA EM RAZÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA.
- LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO PELA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ANTERIOR.
- COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10344
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação e remessa oficial, assim ementado (fls. 322/324e):
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANTAQ. 3,17%. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA EM RAZÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA. ART. 2º-A DA LEI N. 9.494/97 E ART. 109, § 2º, DA CF/88. LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO PELA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ANTERIOR. PAGAMENTO PARCELADO. INEXIGÊNCIA. RE 401.436/GO. INTERESSE PROCESSUAL DOS SERVIDORES. TERMO FINAL. DEZEMBRO DE 2001. LEI 10.233/2001. AUSÊNCIA DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. OBRIGATORIEDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "se proposta a ação por servidores públicos com a finalidade de auferir o resíduo de 3,17% até 4/9/06, diante da renúncia operada pela MP 2.225-45/01, os efeitos financeiros retroagem a janeiro de 1995; se ajuizada após esse termo, aplica-se tão somente o enunciado da Súmula 85/STJ" (Pet 7.558/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 7/6/2010). No caso em comento, tendo sido proposta a ação em 04/09/2006, não há prescrição a ser reconhecida, seja de fundo de direito, seja das parcelas pretéritas, retroagindo-se os efeitos financeiros a janeiro de 1995, tal como determinado na sentença.
2. A limitação territorial da eficácia de ações coletivas, conforme previsão do art. 2º-A da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, é aplicável tanto aos sindicatos quanto às associações - devendo-se entender, portanto, entidade associativa como toda e qualquer corporação legitimada à propositura de ações judiciais -, mas não está restrita à competência funcional do órgão jurisdicional prolator do decisum, por força da necessária interpretação sistemática daquele dispositivo legal com os preceitos do Código de Defesa do Consumidor e com o art. 109, § 2º, da CF/88, de modo que deve abranger todos os substituídos ou representados que residam em determinado Estado da Federação, quando a ação for proposta na respectiva Capital, ou que residam em todo o país, se proposta a ação na Capital Federal contra a União e as autarquias federais, observando-se, em ambos os casos, o âmbito de abrangência do ente coletivo constante do polo ativo da lide.
3. Considerando
[trecho intermediário suprimido]
considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 320e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RIST J, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.