DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Ferrari & Cia LTDA - EPP ("Amazônia Náutica") cont… — REsp REsp 2232872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Ferrari & Cia LTDA - EPP ("Amazônia Náutica") contra acórdão do TJPA que reformou sentença de improcedência de ação reivindicatória ajuizada por Maria de Nazaré do Amaral Chaves.
- O acórdão recorrido restou assim ementado (e-STJ fls.
- PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
- AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO QUANTO À TESE.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por Ferrari & Cia LTDA - EPP ("Amazônia Náutica") contra acórdão do TJPA que reformou sentença de improcedência de ação reivindicatória ajuizada por Maria de Nazaré do Amaral Chaves. O acórdão recorrido restou assim ementado (e-STJ fls. 721-722):
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO MONOCRÁTICO. REJEITADA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. MATÉRIA PRECLUSA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO QUANTO À TESE. USUCAPIÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. VENDA NON DOMINO. CERTIDÃO DE MATRÍCULA. PROPRIEDADE COMPROVADA. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE CAUTELA NA AQUISIÇÃO DE POSSE. BENFEITORIAS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por AMAZÔNIA NÁUTICA YAMAHA (FERRARI & CIA. LTDA. - EPP) contra decisão monocrática que deu provimento à apelação, julgando procedente a ação reivindicatória, determinando a desocupação do imóvel e a condenação ao pagamento de aluguéis mensais de 0,5% do valor do imóvel, desde o ajuizamento até a desocupação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há questões em discussão: (i) o não conhecimento e desentranhamento de documentos juntados; (ii) a nulidade da decisão monocrática, por suposta ausência de jurisprudência consolidada que autorizasse o julgamento singular; (iii) a necessidade de denunciação à lide de terceiros envolvidos na cessão de posse; (iv) a existência de certidão de matrícula do imóvel, que comprova a propriedade da autora; (v) a existência de contrato de locação anterior, que descaracterizaria a posse ad usucapionem; (vi) a venda non domino do imóvel à ré, que impediria a aquisição da propriedade por usucapião pelo cedente Paulo Fabrício; (vii) a ausência de cautela da agravante ao adquirir a cessão de posse de terceiro sem verificar a titularidade do bem; (viii) o direito à indenização por benfeitorias, considerando a ausência de comprovação e a má-fé da ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não tendo a r. sentença de 1o grau se manifestado expressamente quanto ao desentranhamentos dos documentos impugnados, resta preclusa tal pretensão em sede de agravo interno. Ademais, o C. STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que a juntada de documentos, acompanhada da oportunidade de manifestação, não configura irregularidade processual apta a justificar o desentranhamento. 4. A decisão monocrática é válida, pois está amparada pelo art. 932 do CPC e pela Súmula 568 do STJ. Ademais, eventual nulidade da decisão monocrática, calcada no art. 557 do CPC, fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo
[trecho intermediário suprimido]
entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial ou conheço parcialmente e lhe nego provimento.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.