DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DENIVALDO FAGUNDES LOPES contra acórdão do TJDF, a… — REsp REsp 2232875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DENIVALDO FAGUNDES LOPES contra acórdão do TJDF, assim ementado (fls.
- LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
- DÉBITO ORIGINÁRIO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
- FOMENTO DE CRÉDITO VOLVIDO AO INCREMENTO DAS ATIVIDADES RURÍCOLAS DO TOMADOR.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10945, 8829, 4964, 9607, 13101
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DENIVALDO FAGUNDES LOPES contra acórdão do TJDF, assim ementado (fls. 80-81):
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. COMPOSIÇÃO PASSIVA. ENTIDADE FINANCEIRA - BANCO DO BRASIL S/A. OBJETO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITO ORIGINÁRIO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. PRETENSÃO INDIVIDUAL. RELAÇÃO JURÍDICA. GÊNESE. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. FOMENTO DE CRÉDITO VOLVIDO AO INCREMENTO DAS ATIVIDADES RURÍCOLAS DO TOMADOR. NATUREZA JURÍDICA NEGOCIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO INEXISTENTE. FORO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. COMPETÊNCIA RELATIVA. AJUIZAMENTO DA PRETENSÃO PREPARATÓRIA EM FORO DIVERSO. AVIAMENTO NO FORO DESTA CAPITAL FEDERAL. PARTE AUTORA RESIDENTE EM ESTADO DIVERSO. LOCAL DA SEDE DO RÉU. OPÇÃO LEGÍTIMA E CONSOANTE AS REGRAS DE COMPETÊNCIA (CPC, ART. 53, III, "A"). OPÇÃO DE FORO. INOVAÇÃO INSERIDA NO § 1º DO ARTIGO 63 DO ESTATUTO PROCESSUAL. NOVA REDAÇÃO CONFERIDA AO DISPOSITIVO. ENDEREÇAMENTO. HIPÓTESE PAUTADA POR ELEIÇÃO DE FORO. APLICAÇÃO EM PRETENSÃO INDIVIDUAL ADVINDA DE TÍTULO COLETIVO. INVIABILIDADE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 2.106.701/DF). MATÉRIA. REEXAME. NOVA PERSPECTIVA HERMENÊUTICA. FORO DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO (CPC, ART. 53, III, "B"). EXEGESE. FORO DA AGÊNCIA OU SUCURSAL. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de liquidação provisória e individual da sentença coletiva proferida nos autos de ação civil pública aviada em desfavor do Banco do Brasil S.A., declinara, de ofício, da competência para o processamento e julgamento da pretensão em favor de uma das varas do local do domicílio do exequente, reputando desarrazoada a escolha de Brasília para o ajuizamento da ação, conquanto aqui sediada a casa bancária acionada.
II. Questão em discussão
2. A questão objeto do agravo adstringe-se à aferição da viabilidade de, considerando que o mutuário possui residência em local diverso daquele em que aviada a liquidação provisória de sentença, ser firmada a competência para o processamento e julgamento da pretensão no foro desta capital, sede do banco réu, ou se deve ser firmada no local em que o credor é domiciliado ou no local da agência onde fora firmada a obrigação.
III. Razões de decidir
3. A par de não encerrar a destinação final do importe mutuado por estar volvido ao incremento das atividades agrícolas desenvolvidas pelo mutuário, se a pessoa física contratante não ostenta nenhuma
[trecho intermediário suprimido]
Corte Superior, firmada também no âmbito das ações coletivas, em se tratando de relações de consumo, é permitido ao consumidor optar pelo foro que facilite sua defesa, desde que a escolha não seja aleatória.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp n. 2.201.665/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/06/2025, DJe 12/06/2025.)
No mesmo sentido, as recentes decisões monocráticas: AgInt no AREsp n. 2.927.392/DF, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 26/09/2025; REsp n. 2.205.051/DF, Ministro Marco Buzzi, DJe 10/09/2025; REsp n. 2.145.126/DF, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 05/08/2024; REsp n. 2.118.110/DF, Ministra Nancy Andrighi, DJe 21/02/2024; e REsp n. 2.091.653, Ministro Raul Araújo, DJe 01/09/2023.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer a competência do Juízo do Distrito Federal para o julgamento da presente ação.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.