DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com f… — REsp REsp 2232878
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art.
- Na origem, trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Nortiel Machado contra o INSS, envolvendo a restituição de valores pagos a título de tutela provisória posteriormente revogada, por meio da qual alegou, preliminarmente, a extinção do feito por força do disposto no art.
- 8.213/1991, e, no mérito, afirmou que inexiste o título executivo que autorize o ressarcimento nos mesmos autos, além de que houve excesso de execução.
- Após sentença que acolheu a impugnação e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, ao considerar que o crédito deve ser constituído e cobrado na forma estabelecida no art.
Resultado indicado
Dispositivo Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Na origem, trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Nortiel Machado contra o INSS, envolvendo a restituição de valores pagos a título de tutela provisória posteriormente revogada, por meio da qual alegou, preliminarmente, a extinção do feito por força do disposto no art. 115, II, §3º da Lei n. 8.213/1991, e, no mérito, afirmou que inexiste o título executivo que autorize o ressarcimento nos mesmos autos, além de que houve excesso de execução.
Após sentença que acolheu a impugnação e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, ao considerar que o crédito deve ser constituído e cobrado na forma estabelecida no art. 115, §3º da Lei n. 8.213/1991, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso interposto pelo INSS, nos termos assim ementados (fl. 155):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
Cumprimento de sentença promovido pelo INSS visando a restituição de valores pagos a título de tutela provisória em demanda acidentária, posteriormente revogada. A impugnação do executado foi acolhida, extinguindo o feito sem exame do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.
II. Questão em Discussão
A questão em discussão consiste na possibilidade de restituição dos valores antecipados pela autarquia em razão da tutela antecipada deferida no curso da demanda acidentária.
III. Razões de Decidir
A Extinção do feito sem exame do mérito está em consonância com a posição do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, que decidiu pela irrepetibilidade dos benefícios recebidos de boa-fé pela parte, em razão de seu caráter alimentar.
IV. Dispositivo
Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, consoante ementa a seguir reproduzida (fl. 173):
ACIDENTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento ao seu recurso e manteve a sentença de extinção do cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão consiste em determinar se há omissão e obscuridade no acórdão embargado quanto à aplicação do Tema nº 692 do STJ, que reconhece a necessidade de devolução dos valores recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada.
III.
[trecho intermediário suprimido]
constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, rejeito a alegação de omissão nesse quesito.
Nesse panorama, constata-se que a insurgência recursal, nos termos em que posta, comporta provimento, pois a conclusão do acórdão hostilizado a respeito da irrepetibilidade dos referidos valores em virtude do caráter alimentar da verba e da boa-fé do segurado destoa da compreensão desta Corte Superior.
Todavia, a solução da controvérsia depende da análise de circunstâncias fáticas, especialmente quanto à existência ou não de benefício previdenciário ativo, notadamente para definir o método de ressarcimento, providência que apenas pode ser realizada pelas instâncias ordinárias.
Ante o exposto, com amparo no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, determinado a devolução dos autos ao Tribunal de origem para, nos termos da fundamentação, prosseguir com a resolução do caso concreto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.