DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com f… — REsp REsp 2232884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art.
- Na origem, Kamila Faria de Souza ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a concessão de auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez, tendo sido concedida tutela antecipada para implantação de auxílio-doença, ao final confirmada, diante do reconhecimento da existência de sequela com redução da capacidade laboral.
- Após sentença que julgou procedente o pedido para concessão de auxílio-doença, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento ao reexame necessário, compreendendo que o benefício mais compatível com a lesão descrita no laudo pericial é o auxílio-acidente.
- O referido acórdão foi assim ementado, in verbis (fl.
Resultado indicado
Na origem, Kamila Faria de Souza ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a concessão de auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez, tendo sido concedida tutela antecipada para implantação de auxílio-doença, ao final confirmada, diante do reconhecimento da existência de sequela com redução da capacidade laboral.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Na origem, Kamila Faria de Souza ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a concessão de auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez, tendo sido concedida tutela antecipada para implantação de auxílio-doença, ao final confirmada, diante do reconhecimento da existência de sequela com redução da capacidade laboral.
Após sentença que julgou procedente o pedido para concessão de auxílio-doença, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento ao reexame necessário, compreendendo que o benefício mais compatível com a lesão descrita no laudo pericial é o auxílio-acidente.
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis (fl. 192):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REEXAME NECESSÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
Ação em que a autora busca o reconhecimento de acidente de trajeto ocorrido em 2016, que resultou em lesão no joelho direito. O pedido foi julgado procedente, condenando o INSS à concessão do auxílio-doença. O INSS apelou, sustentando a existência de coisa julgada e a ausência de incapacidade laborativa, e pleiteando a extinção da ação, alteração do termo inicial do benefício e a observância da prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões: (i) definir se é aplicável a coisa julgada, considerando a alegação de que a autora já foi avaliada em outro processo e não há incapacidade laborativa; (ii) determinar se a autora tem direito ao benefício de auxílio-acidente ou se o auxílio-doença deve ser mantido, com base nas sequelas decorrentes do acidente de trajeto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A coisa julgada não se aplica, pois, a autora fundamenta seu pedido em novas circunstâncias, com base no agravamento das sequelas resultantes do acidente. A lesão no joelho direito, comprovada por exame pericial, resulta em sequela que reduz a capacidade para o trabalho habitual da autora.
IV. DISPOSITIVO
Dá-se parcial provimento à remessa oficial e nega-se provimento ao recurso autárquico.
Os embargos de declaração opostos pelo INSS foram rejeitados, consoante ementa a seguir reproduzida (fl. 207):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REFORMADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
CASO EM
[trecho intermediário suprimido]
inacumulável em competências coincidentes não implica reversão da diferença global apurada, devendo a compensação ser feita por competência, para neutralizar, de um lado, o pagamento em duplicidade e, do outro, impedir a constituição de saldo negativo em desfavor do beneficiário.
Nesse contexto, ausentes motivos que justifiquem a reforma do acórdão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento.
Em relação aos honorários advocatícios, consider ando que a Corte a quo deixou à cargo do juízo de origem a sua fixação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, não será possível a majoração também nesta oportunidade.
Caberá, portanto, ao Juízo de origem o arbitramento da verba sucumbencial, que deverá levar em consideração a interposição do presente recurso, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.