DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto ISABEL HERIM COSTA DA SILVA com arrimo na alínea "a" d… — REsp REsp 2232885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto ISABEL HERIM COSTA DA SILVA com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional contra v. acórdão exarado pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJ-TO), assim ementado (fls.
- 320-321): "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS.
Resultado indicado
APELO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10440
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto ISABEL HERIM COSTA DA SILVA com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional contra v. acórdão exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJ-TO), assim ementado (fls. 320-321):
"EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INSATISFAÇÃO DA PACIENTE. PERÍCIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO MÉDICO OU NEGLIGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos, decorrentes de alegado insucesso em procedimento cirúrgico estético (rinoplastia). A parte autora sustenta que a cirurgia plástica estética é de obrigação de resultado e que a ausência do resultado esperado enseja a responsabilização do médico. Argumenta que o procedimento resultou em insatisfação, lesões e sequelas, conforme laudo da médica que realizou cirurgia reparadora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o procedimento realizado pelo cirurgião plástico cumpriu a obrigação de resultado inerente ao contrato firmado entre as partes; e (ii) analisar a existência de erro médico, negligência ou conduta antijurídica que justifique a indenização pleiteada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A cirurgia plástica estética é, em regra, uma obrigação de resultado, o que significa que o profissional deve alcançar um padrão estético compatível com a proposta cirúrgica e as expectativas razoáveis do paciente. No entanto, tal obrigação não se traduz na necessidade de atingir um resultado absolutamente perfeito ou isento de qualquer insatisfação subjetiva.
4. O laudo pericial produzido nos autos concluiu que o procedimento realizado pelo médico demandado seguiu os padrões técnicos e científicos recomendados, não havendo indícios de erro médico, negligência ou falha na execução da cirurgia. Destacou-se, ainda, que a rinoplastia é um procedimento sujeito a reoperações, fato que é informado previamente ao paciente.
5. A insatisfação subjetiva da paciente com o resultado da cirurgia, por si só, não caracteriza descumprimento da obrigação de resultado, desde que o resultado obtido esteja dentro dos padrões estéticos razoáveis para o procedimento.
6. Não restando demonstrado o nexo causal entre a conduta do médico e os danos alegados, bem como inexistindo erro médico ou violação da obrigação assumida, é inviável a
[trecho intermediário suprimido]
perito, é de rigor a improcedência do pedido indenizatório da autora, por falta de ato antijurídico imputável ao requerido.
Inviável, portanto, estabelecer-se o nexo de causalidade necessário à imposição da pretendida responsabilização, com o que deve ser mantida a improcedência da ação, por seus próprios fundamentos."
(fls. 315-317 - g. n.)
Nesse cenário, a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula n. 7/STJ.
Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço parci almente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Com supedâneo no art. 85, §11, do CPC/15, majoro os honorários advocatícios recursais de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa para 13% (treze por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.