DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por UNIMED DE JATAI COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, fun… — REsp REsp 2232886
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por UNIMED DE JATAI COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Ação: cumprimento de sentença, proposto por CAMILLA FERREIRA DE OLIVEIRA, em face da recorrente, na qual almeja a satisfação de sentença transitada em julgado que condenou a parte demandada ao pagamento de honorários sucumbenciais.
- A parte recorrente/executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, de modo a requerer a condenação da parte recorrida/exequente a indenizar a executada pelas despesas referentes à tutela concedida e revogada no acórdão de fls.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12487
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por UNIMED DE JATAI COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Recurso Especial interposto em: 01/07/2025.
Concluso ao gabinete em: 22/09/2025.
Ação: cumprimento de sentença, proposto por CAMILLA FERREIRA DE OLIVEIRA, em face da recorrente, na qual almeja a satisfação de sentença transitada em julgado que condenou a parte demandada ao pagamento de honorários sucumbenciais.
A parte recorrente/executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, de modo a requerer a condenação da parte recorrida/exequente a indenizar a executada pelas despesas referentes à tutela concedida e revogada no acórdão de fls. 535-544 (e-STJ), pugnando pela compensação de créditos (e-STJ fl. 619).
Sentença: julgou improcedente o pedido formulado na impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela recorrente, referente à indenização pela revogação de liminar concedida anteriormente, bem como - em relação ao cumprimento de sentença proposto pela recorrida - julgou extinto o processo, com fulcro no art. 924, II, do CPC, tendo em vista a quitação dos honorários sucumbenciais que deram causa ao cumprimento de sentença (e-STJ fls. 619-620)
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. MEDICAMENTO. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível contra sentença que indeferiu o pedido de restituição de valores gastos com o fornecimento de medicamento em cumprimento de tutela antecipada posteriormente revogada. O plano de saúde argumentou que a revogação da liminar ensejaria a restituição dos valores pagos, sob pena de enriquecimento sem causa da beneficiária. A beneficiária utilizou integralmente o medicamento, alegando boa-fé e ausência de enriquecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a revogação da tutela antecipada que determinou o fornecimento de medicamento de natureza alimentar e essencial à saúde da beneficiária obriga a restituição dos valores, mesmo diante da boa-fé desta e da ausência de enriquecimento ilícito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do STF admite a mitigação da regra do art. 302 do CPC em casos de fornecimento de medicamentos essenciais à saúde, em virtude da boa-fé objetiva, do direito à saúde e da ausência de enriquecimento ilícito da parte
[trecho intermediário suprimido]
DO STJ.
1. Cumprimento de sentença.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. A Segunda T urma do STF decidiu que "a natureza essencial e imprescindível, segundo laudo médico pericial, para assegurar o direito à vida e à saúde da segurada, bem como o recebimento, de boa-fé, dos produtos e serviços de saúde, afastam a obrigação de restituição dos valores" (RE 1319935 AgR-ED, Relator(a): Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 19-09-2023, DJe de 20/10/2023).
4. A repetibilidade da verba recebida, com base em antecipação de tutela, deve ser examinada sob o prisma da boa-fé objetiva. Julgados do STJ.
5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de violação à boa-fé por parte da recorrida na situação dos autos, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.