DECISÃO Vistos — REsp REsp 2232893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICIPIO DE IPATINGA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- 114e): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MUNICÍPIO DE IPATINGA - IPTU E TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES (TRSD) - ARTS.
- 32 E 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - LEIS MUNICIPAIS Nº 819/1983 E Nº 1.105/1989 - DATA DO FATO GERADOR - 1º DE JANEIRO DE CADA EXERCÍCIO FINANCEIRO - ALIENAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS OBJETO DOS TRIBUTOS EXEQUENDOS - ARTS.
- 1.245 e 1.246 do Código Civil, a propriedade do bem imóvel se transfere mediante o registro do título translativo perante o Registro Imobiliário, sem o qual o alienante continua a ser havido como dono do bem.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICIPIO DE IPATINGA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 114e):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MUNICÍPIO DE IPATINGA - IPTU E TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES (TRSD) - ARTS. 32 E 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - LEIS MUNICIPAIS Nº 819/1983 E Nº 1.105/1989 - DATA DO FATO GERADOR - 1º DE JANEIRO DE CADA EXERCÍCIO FINANCEIRO - ALIENAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS OBJETO DOS TRIBUTOS EXEQUENDOS - ARTS. 1.245 E 1.246 DO CÓDIGO CIVIL - TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE MEDIANTE REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO - EFICÁCIA DO REGISTRO DESDE O MOMENTO DA APRESENTAÇÃO DO TÍTULO AO OFICIAL - ALIENAÇÃO OCORRIDA EM DATA ANTERIOR À DO FATO GERADOR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO - NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA - EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
- A exceção de pré-executividade consiste na faculdade atribuída ao devedor de submeter ao conhecimento do magistrado nos próprios autos da execução, independentemente de penhora ou embargos, em qualquer fase do procedimento, matérias suscetíveis de serem apreciadas de ofício, isto é, de ordem pública ou arguidas pela própria parte sem a necessidade de dilação probatória para sua demonstração.
- Conforme dispõem a Lei Municipal nº 1.105/1989 e o Código Tributário do Município de Ipatinga (Lei nº 819/1983), o fato gerador do IPTU e da taxa de coleta de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) se considera ocorrido no dia 1º de janeiro de cada exercício financeiro.
- A teor dos arts. 1.245 e 1.246 do Código Civil, a propriedade do bem imóvel se transfere mediante o registro do título translativo perante o Registro Imobiliário, sem o qual o alienante continua a ser havido como dono do bem. Entretanto, o registro da transferência é eficaz desde o momento em que o título translativo é apresentado ao oficial, quando então ocorre a prenotação no protocolo.
- Considerando que o fato gerador do IPTU e da taxa de coleta de resíduos sólidos domiciliares é posterior ao protocolo do registro da transferência do imóvel perante o Cartório de Registro Imobiliário, exsurge demonstrada a ilegitimidade passiva da executada, razão pela qual a manutenção da r. decisão agravada é medida que se impõe.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 184-190e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensas aos seguintes
[trecho intermediário suprimido]
cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004).
4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp n. 1.111.202/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe de 18/6/2009.)
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, CONHEÇO do Recurso Especial e DOU-LHE PROVI MENTO, para reconhecer a legitimidade passiva da Recorrida e determinar o retorno dos autos, a fim de que se prossiga o julgamento do feito.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.