DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARILZA COSTA NOVAIS DAMASCENO, com fund… — REsp REsp 2232894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARILZA COSTA NOVAIS DAMASCENO, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão da Presidência da Seção Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que admitiu parcialmente o recurso especial, apenas quanto à matéria relativa ao artigo 59 do Código Penal (fls.
- A agravante sustenta que a decisão de admissibilidade parcial aplicou indevidamente a Súmula n.
- 7 do STJ às teses de violação aos artigos 158 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, defendendo que não haveria necessidade de reexame probatório para acolhimento de suas alegações.
- Argumenta ausência de exame de corpo de delito em crimes que deixam vestígios, inexistência de dolo específico e insuficiência de provas para a condenação. (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3631, 10508
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARILZA COSTA NOVAIS DAMASCENO, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão da Presidência da Seção Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que admitiu parcialmente o recurso especial, apenas quanto à matéria relativa ao artigo 59 do Código Penal (fls. 683-684).
A agravante sustenta que a decisão de admissibilidade parcial aplicou indevidamente a Súmula n. 7 do STJ às teses de violação aos artigos 158 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, defendendo que não haveria necessidade de reexame probatório para acolhimento de suas alegações. Argumenta ausência de exame de corpo de delito em crimes que deixam vestígios, inexistência de dolo específico e insuficiência de provas para a condenação. (fls. 687-700).
O Ministério Público Federal, em parecer opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de interesse recursal (fls. 729-732).
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial não comporta conhecimento.
A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem possui natureza provisória, não vinculando o juízo definitivo de admissibilidade a ser realizado pelo Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, a parte que teve seu recurso especial admitido, ainda que parcialmente, carece de interesse recursal para agravar a decisão, porquanto o efeito devolutivo do recurso especial é amplo, permitindo a esta Corte conhecer de todas as questões federais suscitadas nas razões recursais, independentemente dos limites estabelecidos na decisão de admissibilidade.
É o que dispõem as Súmulas n. 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal:
Súmula n. 292/STF: "Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros."
Súmula n. 528/STF: "Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo presidente do tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento."
A orientação é aplicável, por analogia, ao recurso especial, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. A interposição de agravo contra decisão de admissão parcial do recurso especial configura, ademais, erro grosseiro, afastando eventual fungibilidade recursal, porquanto o meio
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 2.747.783/GO, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe 19/11/2024).
10. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 3.012.775/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
Assim, correta a decisão do acórdão recorrido ao remeter a análise da justiça gratuita à fase executória, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
Por fim, quanto ao pedido de justiça gratuita para tramitação do presente agravo (fls. 699-700), defiro o benefício, tendo em vista a declaração de hipossuficiência e os documentos indicados às fls. 282-285, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Defiro o pedido de justiça gratuita para tramitação deste recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.