DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por PAULO ROBERTO BATTISTELLO LEITES contra ac… — RHC RHC 223292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por PAULO ROBERTO BATTISTELLO LEITES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática, em 11/6/2024, do delito tipificado no art.
- 157, § 2º, II, III e V, e § 2º-A, I, do Código Penal.
- Neste recurso, sustenta, em síntese, que: a) "não se pode concluir pela existência de indícios robustos de autoria apenas a partir de suposições ou inferências, pois o conjunto indiciário não contém elementos claros que vinculem o recorrente à prática do crime de forma determinante" (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 852.593/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023).
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 5566, 4355, 15037
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por PAULO ROBERTO BATTISTELLO LEITES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática, em 11/6/2024, do delito tipificado no art. 157, § 2º, II, III e V, e § 2º-A, I, do Código Penal.
Neste recurso, sustenta, em síntese, que: a) "não se pode concluir pela existência de indícios robustos de autoria apenas a partir de suposições ou inferências, pois o conjunto indiciário não contém elementos claros que vinculem o recorrente à prática do crime de forma determinante" (e-STJ, fl. 48); b) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; c) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; d) não ostenta condenações criminais com trânsito em julgado, possui residência fixa e tem emprego lícito; e) o decreto preventivo carece do requisito da contemporaneidade.
Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Apesar de estarmos diante de recurso em habeas corpus, o qual é interposto na origem e cujos autos são remetidos integralmente a esta Corte, verifica-se que ele não está instruído com cópia de documento indispensável à análise da matéria ventilada.
Como se sabe, em sede de recurso em habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao recorrente apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade no ato atacado.
Ocorre que, na espécie, o processo não foi instruído com cópia do decreto preventivo - que, segundo a própria defesa, ocorreu em 17/4/2025 (e-STJ, fl. 6) -, peça imprescindível para a análise deste recurso.
Cabe destacar, ainda, que, se houve decisão posterior do Juízo de primeiro grau sobre a manutenção da custódia cautelar, trata-se, do mesmo modo, de peça imprescindível para a análise aqui pretendida.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pela
[trecho intermediário suprimido]
regimental desprovido."
(AgRg no RHC 197.085/DF, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024).
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE FALTA DE MOTIVAÇÃO VÁLIDA. DECRETO NÃO COLACIONADO AO FEITO. DEFICIENTE INSTRUÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conforme posto, é ônus da defesa a correta instrução do feito, e, mais uma vez, o impetrante juntou decisão que decretou a prisão preventiva de terceiro estranho à ação penal originária desse habeas corpus. Logo, na falta de peça essencial para o exame da tese de manifesta ilegalidade na decretação da prisão preventiva, mantenho a decisão que não conheceu do writ.
2. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC 852.593/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.