DECISÃO Vistos — REsp REsp 2232920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- As remunerações de vínculos que não foram objeto da lide e se encontram regularmente anotadas no CNIS devem ser consideradas para o cálculo da RMI na fase de cumprimento de sentença.
- O prazo para cumprimento da decisão pelo agente administrativo conta-se em dias corridos, pois não se trata de prazo para a prática de ato processual.
- Não se admite em cumprimento de sentença a rediscussão dos critérios de fixação de honorários sucumbenciais fixados no título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
13537, 9149, 6182, 6118, 6100, 13010
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 240e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CNIS. DETERMINAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO. PRAZO. CONTAGEM. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. COISA JULGADA.
1. As remunerações de vínculos que não foram objeto da lide e se encontram regularmente anotadas no CNIS devem ser consideradas para o cálculo da RMI na fase de cumprimento de sentença.
2. O prazo para cumprimento da decisão pelo agente administrativo conta-se em dias corridos, pois não se trata de prazo para a prática de ato processual.
3. Não se admite em cumprimento de sentença a rediscussão dos critérios de fixação de honorários sucumbenciais fixados no título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Opostos Embargos de Declaração, estes foram parcialmente providos, a fim de estipular, em desfavor de ambas as partes, honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, no importe de 10% sobre a diferença entre os valores propostos em execução e impugnação e os cálculos homologados da Contadoria (fl. 252e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que (fls. 256/260e):
i. Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015:
O acórdão recorrido foi omisso quanto à natureza jurídica processual do prazo para cumprimento da decisão judicial e da multa decorrente de seu descumprimento, o que implica a sua contagem em dias úteis, acabando por se omitir quanto ao disposto no artigo 219 do CPC - tendo o INSS interposto embargos de declaração para o esclarecimento da matéria e o prequestionamento da questão federal.
ii. Art. 219 do Código de Processo Civil:
(..) o prazo para cumprimento da decisão judicial e a incidência da multa por seu cumprimento devem ser contados em dias úteis e não corridos, conforme impõe o art. 219, CPC.
Com contrarrazões, o recurso foi admitido (fls. 264e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a:
i) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente
[trecho intermediário suprimido]
necessário provar o efetivo recebimento da notificação da autoridade administrativa". Entretanto, tal fundamento não foi efetivamente impugnado pela parte recorrente, nas razões do apelo especial, incidindo, na hipótese, a Súmula n. 283 do STF.
9. Incabível, em sede de recurso especial, a revisão do valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de multa diária por descumprimento da obrigação de fa zer, por ser necessário reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7/STJ.
10. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.340.040/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024, destaquei.)
- Dispositivo
Posto isso, c om fundamento nos arts. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b e c, e 255, I e III, do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Especial, nos termos da fundamentação apontada.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.