DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MASTERFOODS BRASIL ALIMENTOS LTDA e Agravo em Recu… — REsp REsp 2232925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MASTERFOODS BRASIL ALIMENTOS LTDA e Agravo em Recurso Especial aviado pelo ESTADO DE PERNAMBUCO, ambos com fundamento no art.
- Na origem, a empresa contribuinte ajuizou ação declaratória de nulidade de autuação fiscal, discutindo a utilização de crédito presumido do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no âmbito do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (PRODEPE), bem como a forma de cálculo do incentivo e a definição do "período fiscal" aplicável (fls.
- Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, para: a) reconhecer a nulidade parcial do auto de infração e reduzir o débito principal a R$ 42.248,57; b) reduzir a multa para 50%; c) reconhecer sucumbência recíproca, com honorários a serem fixados após liquidação (fls.
- A apelação foi parcialmente provida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, com provimento parcial também do reexame necessário, para fixar a multa em 90% do ICMS devido, reconhecer sucumbência recíproca em proporção de 92%/8% e manter a redução do débito principal a R$ 42.248,57 (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09997.10015.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MASTERFOODS BRASIL ALIMENTOS LTDA e Agravo em Recurso Especial aviado pelo ESTADO DE PERNAMBUCO, ambos com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
Na origem, a empresa contribuinte ajuizou ação declaratória de nulidade de autuação fiscal, discutindo a utilização de crédito presumido do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no âmbito do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (PRODEPE), bem como a forma de cálculo do incentivo e a definição do "período fiscal" aplicável (fls. 660-667).
Deu-se, à causa, o valor de R$ 523.555,42.
Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, para: a) reconhecer a nulidade parcial do auto de infração e reduzir o débito principal a R$ 42.248,57; b) reduzir a multa para 50%; c) reconhecer sucumbência recíproca, com honorários a serem fixados após liquidação (fls. 655-662). A apelação foi parcialmente provida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, com provimento parcial também do reexame necessário, para fixar a multa em 90% do ICMS devido, reconhecer sucumbência recíproca em proporção de 92%/8% e manter a redução do débito principal a R$ 42.248,57 (fls. 670-672).
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÕES CÍVEIS. PRODEPE. CRÉDITO PRESUMIDO. ICMS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTUAÇÃO FISCAL E DE ATO ADMINISTRATIVO. LEI ESTADUAL Nº 11.675/1999 (INSTITUI O PRODEPE). DECRETO ESTADUAL Nº 30.149/2006 (CONCEDE O ESTÍMULO FISCAL DO PRODEPE A EMPRESA MASTERFOODS BRASIL ALIMENTOS LTDA) E PORTARIA DA SEFAZ Nº 239, DE 14/12/2001 (REGULAMENTA O PRODEPE). EXISTÊNCIA DE LACUNAS LEGISLATIVAS SOBRE A DEFINIÇÃO SE A EXPRESSÃO "PERÍODO FISCAL" CORRESPONDE AO EXERCÍCIO (ANO) FISCAL EM QUE O BENEFICIÁRIO DO PRODEPE PODERÁ UTILIZAR OS INCENTIVOS FISCAIS DE TAL PROGRAMA OU SE SE RESTRINGE AO USO DE TAIS BENEFÍCIOS FISCAIS DENTRO DO MÊS EM QUE OCORRIDO O FATO GERADOR. OMISSÃO TAMBÉM ACERCA DA FORMA DE CÁLCULO DOS INCENTIVOS FISCAIS DO PRODEPE. DIVERGÊNCIAS ENTRE OS CÁLCULOS (MÉTODOS) UTILIZADOS PELAS PARTES. PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA. EXPERT QUE APRESENTA UMA POSIÇÃO INTERMEDIÁRIA CONSIDERANDO AS OMISSÕES LEGISLATIVAS. JUÍZO 4 QUO QUE ACOMPANHOU O LAUDO PERICIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL PARA DECRETAR A NULIDADE PARCIAL DO AUTO DE INFRAÇÃO, REDUZINDO-O DE R$ 523.555,42 PARA R$ 42.248,57. PRELIMINAR DE REUNIÃO DOS PROCESSOS NºS 73709-37.2011.8.17.0001 E 78320-28.2014.8.17.0001 PARA JULGAMENTO CONJUNTO. REJEIÇÃO. O OBJETO DO PROCESSO Nº 78320-48.2014.8.17.0001
[trecho intermediário suprimido]
de Lei local, sendo o exame de tal proceder vedado no âmbito do recurso especial, incidindo o teor da súmula 280/STF.
Em relação ao recurso especial de MASTERFOODS BRASIL ALIMENTOS LTDA pretendendo a fixação de honorários de acordo com o proveito econômico, verifico que a análise da questão implica na necessidade de reexame do conjunto probatório, o que é vedado no âmbito do recurso especial, atraindo o óbice contido na súmula 7/STJ.
Por outro lado, em relação à correção pela SELIC, observa-se que a pretensão não foi examinada pelo Tribunal a quo, incidindo o contido na súmula 282 do STF, a inviabilizar essa parcela recursal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial de MASTERFOODS BRASIL ALIMENTOS LTDA e com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial do ESTADO DE PERNAMBUCO.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.