DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2232930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO GOIÁS, assim ementado (e-STJ, fls.
- INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
- Dupla apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais, morais e estéticos, com denunciação à lide de prestadora de serviços.
Resultado indicado
Recurso da 2ª apelante desprovido, mantendo-se [trecho intermediário suprimido] Tribunal de Justiça é firme no sentido de que: "Nas hipóteses em que a denunciação à lide mostra-se improcedente, o denunciante, mesmo tendo sido vencedor na ação principal, deve arcar com os honorários advocatícios devidos ao denunciado" (REsp 1.804.866/AM, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.10431.10433.10435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO GOIÁS, assim ementado (e-STJ, fls. 577-579):
Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Dupla apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais, morais e estéticos, com denunciação à lide de prestadora de serviços.
2. A sentença reconheceu a improcedência do pedido principal, extinguindo o processo com resolução do mérito, e julgou prejudicada a denunciação à lide, condenando a litisdenunciante ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se uma das partes deve ser excluída do polo passivo por ilegitimidade passiva; (ii) apurar se houve culpa exclusiva da vítima no acidente de trânsito; (iii) analisar o cabimento da condenação da denunciante ao pagamento de honorários sucumbenciais na lide secundária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ilegitimidade passiva foi afastada em decisão saneadora, com estabilização da decisão e preclusão, não sendo cabível sua reanálise nesta fase processual.
5. A análise das provas indicou que a vítima, menor de idade, conduzia motocicleta sem a atenção necessária e, ao se assustar com o caminhão, acionou os freios bruscamente, derrapando na pista. O condutor do caminhão freou ao visualizar a vítima caída, sem tempo hábil para evitar o acidente.
5. A responsabilidade civil não pode ser imputada ao condutor do caminhão, pois não houve negligência ou imperícia de sua parte. O acidente decorreu da falta de atenção e imperícia da própria vítima, o que afasta o nexo de causalidade e o dever de indenizar.
6. O indeferimento da prova pericial postulada não configura cerceamento de defesa, pois não alteraria o desfecho da causa diante da ausência de responsabilidade dos réus.
7. A condenação da litisdenunciante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da denunciada é indevida, uma vez que esta não ofereceu resistência à relação de regresso, conforme jurisprudência pacífica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso da 1ª apelante parcialmente provido para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da denunciada.
9. Recurso da 2ª apelante desprovido, mantendo-se
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça é firme no sentido de que: "Nas hipóteses em que a denunciação à lide mostra-se improcedente, o denunciante, mesmo tendo sido vencedor na ação principal, deve arcar com os honorários advocatícios devidos ao denunciado" (REsp 1.804.866/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe 17/6/2019).
Portanto, a decisão do Tribunal de origem encontra-se em desconformidade com a orientação pacífica desta Corte Superior, devendo ser reformada para restabelecer a condenação da litisdenunciante/recorrida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da denunciada, conforme corretamente decidido pelo Juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e restabelecer integralmente a condenação da litisdenunciante ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em favor da denunciada.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.