DECISÃO Vistos — REsp REsp 2232932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Os réus insurgem-se contra o julgamento antecipado da lide com dispensa da prova pericial, no momento.
- A narrativa dos fatos, a documentação carreada aos autos e a natureza dos pedidos tornam desnecessária a produção de outras provas.
- O indeferimento de provas inúteis, protelatórias ou irrelevantes, permitido pelo art.
- 370 do NCPC, não constitui cerceamento de defesa e não viola o art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10113
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ANA PAULA ARANTES VASONE, CRISTIANA CURY ARANTES, EDUARDO ARANTES CINTRA DO PRADO, FERNANDA CURY ARANTES, JOÃO ARANTES NETO, LUCILA ARANTES CINTRA DO PRADO BOTTI, PATRICIA ARANTES CINTRA DO PRADO, PLINIO ARANTES CINTRA DO PRADO e RICARDO BORGES ARANTES contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento de Apelações, assim ementado (fls. 603/617e):
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. Populina. Fazenda Santa Maria. Mata atlântica. Área de proteção permanente. Reserva legal. Instituição, demarcação e recomposição. Área rural consolidada. LF nº 12.651/12, art. 68.
1. Cerceamento de defesa. Os réus insurgem-se contra o julgamento antecipado da lide com dispensa da prova pericial, no momento. A narrativa dos fatos, a documentação carreada aos autos e a natureza dos pedidos tornam desnecessária a produção de outras provas. O indeferimento de provas inúteis, protelatórias ou irrelevantes, permitido pelo art. 370 do NCPC, não constitui cerceamento de defesa e não viola o art. 5º, LV da Constituição Federal.
2. LF nº 12.561/12. Art. 68. Mata atlântica. Cerrado. Proteção. O art. 68 dispensa da recomposição, compensação ou regeneração da reserva legal até o percentual de 20% os proprietários ou possuidores de imóveis que suprimiram a vegetação nativa respeitando os percentuais de reserva legal pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão. O DF nº 23.789/34 exigia licença da autoridade para supressão de vegetação e conservação de 25% das matas em cada propriedade; a LF 4.771/65 prevê a preservação de 20% de propriedade que tivesse florestas nativas, primitivas ou regeneradas, em clara proteção a florestas, matas e outras formas de vegetação. A LF nº 7.803/89, ao introduzir o § 3º no art. 16 da LF 4.771/65, não criou nova área de preservação, mas apenas explicitou o que o caput continha. Não há prova a enquadrar a hipótese no art. 68 e o fundamento adotado, tratar-se de cerrado foi infirmado documentalmente e a alegação de ter sido suprimido na década de 50, deixa evidente que havia vegetação. A área em questão está situada em perímetro rural do Município de Populina, cujo bioma é 100% Mata Atlântica. Ademais, os réus não demonstram que a supressão ao longo dos anos tenha sido autorizada quando feita (sequer indica quando foi feita) nem onde estão os 25% (ou 20%, se a supressão foi posterior a 1965) da mata protegida. O art. 68 não tem aplicação ao caso dos autos.
3. Área de preservação permanente. A
[trecho intermediário suprimido]
e, por conseguinte, aplicar as exceções previstas nos arts. 61-A e 61-B, inciso I, do Código Florestal, seria necessário o reexame do arcabouço fático-probatório acostado aos autos, o que é incabível nesta via, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
7. "No âmbito jurídico e de políticas públicas, a caracterização do turismo pressupõe o desenvolvimento de atividades econômicas, não podendo ser confundido ou igualado com o mero lazer privado do proprietário do imóvel" (AgInt no REsp n. 1.884.722/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024).
8. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.078.587/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025 - destaques meus ).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.