DECISÃO Vistos — REsp REsp 2232944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em sede de juízo de conformidade, assim ementado (fl.
- Havendo questões fáticas e jurídicas que não destoam da aplicação de tese jurídica de Tema Repetitivo de Tribunal Superior, não há falar em descumprimento e não deve haver modificação do resultado do julgamento em juízo de retratação.
- 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g.
- 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14808
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em sede de juízo de conformidade, assim ementado (fl. 221e):
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECEBIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. COMPENSAÇÃO. TEMA STJ 1207. RETRATAÇÃO. CONTRARIEDADE. AUSÊNCIA. IRDR 14 -TRF4.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1207, submetido à sistemática de recursos repetitivos, firmou a seguinte tese jurídica: A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida. 2. O TRF4, no julgamento do IRDR 14, assim definiu a tese jurídica: O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto.
3. Havendo questões fáticas e jurídicas que não destoam da aplicação de tese jurídica de Tema Repetitivo de Tribunal Superior, não há falar em descumprimento e não deve haver modificação do resultado do julgamento em juízo de retratação.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
Art.1.022, II, do Código de Processo Civil - "O acórdão recorrido, ao afastar a possibilidade de compensação integral dos valores pagos administrativamente ao recorrido a título de benefício previdenciário inacumulável, acabou por se omitir na apreciação da legislação aplicável na espécie - artigos 124 e 115, II da Lei nº 8.213/91 e artigos 368 e 876 do CC/2002 - tendo o INSS interposto embargos de declaração para o esclarecimento da matéria e o prequestionamento da
[trecho intermediário suprimido]
a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe de 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 197e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.