DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdã… — REsp REsp 2232947
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO.
- DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA.
- Discute-se a necessidade de restituição, pelo segurado/bene ciário de parcelas pagas em antecipação de tutela deferida nos autos e que posteriormente foi revogada.
- Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 692), os valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser restituídos, admitindo-se a liquidação nos próprios autos.
Resultado indicado
Portanto, deve ser provido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Isso posto, dou provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão e determinar a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada por sentença posteriormente reformada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6100
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. TEMA STJ 692.
1. Discute-se a necessidade de restituição, pelo segurado/bene ciário de parcelas pagas em antecipação de tutela deferida nos autos e que posteriormente foi revogada.
2. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 692), os valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser restituídos, admitindo-se a liquidação nos próprios autos.
3. O eventual desconto das quantias a serem restituídas diretamente nos proventos mensais do segurado/bene ciário, não poderá resultar no pagamento de benefício em valor menor do que o do salário mínimo, em atenção ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, materializado, no âmbito previdenciário, no que garante o §2º do art. 201 da Constituição. Precedentes desta Corte.
4. Parcialmente provida a apelação para aplicar o precedente do STJ no Tema 692 (fl. 184).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 191-193).
No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o recorrente aponta, além da negativa de prestação jurisdicional, ofensa aos arts. 297, parágrafo único, 302, I, 520, I e II, 927, III, do CPC, 876, 884 e 885 do Código Civil, 115, II, da Lei 8.213/91 e 3º da LICC, pois, "ao reafirmar a tese fixada no Tema 692, o STJ expressamente acolheu as disposições contidas na norma do art. 115, II da Lei nº 8.213/91, autorizando que a restituição dos valores recebidos indevidamente pode ser realizada mediante desconto em eventual benefício ativo até o limite de 30%" (fl. 202).
Requer, ao final, o provimento do recurso.
Não apresentadas as contrarrazões, o recurso especial foi admitido (fl. 206 ).
É o relatório.
Passo a decidir.
Com relação à alegada violação ao art. 1.022, I e, II, do CPC, considero a matéria prequestionada, pelo que passo à análise do mérito.
A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Tema repetitivo 692/STJ, definiu ser legítima a restituição de valores percebidos pelo segurado, em virtude do cumprimento de decisão judicial precária posteriormente revogada, sendo certo, ainda, que não houve qualquer modulação dos efeitos do julgado.
Importante frisar que a tese jurídica firmada no Tema 692/STJ foi complementada para incluir a possibilidade de liquidação nos próprios autos,
[trecho intermediário suprimido]
condutor dos embargos de declaração na PET 12.482/DF esclareceu que o dever de ressarcimento dos valores indevidamente recebidos já era previsto desde o CPC/73 e que o posicionamento adotado no tema repetitivo ora em debate já era aplicado antes da expressa determinação legislativa de devolução dos valores indevidamente recebidos pelo segurado. Inclusive, esse foi o motivo pelo qual não se determinou a modulação dos efeitos do julgado desde o primeiro julgamento do Tema 692/STJ.
Portanto, deve ser provido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Isso posto, dou provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão e determinar a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada por sentença posteriormente reformada.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.